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Processo 5000191-28.2025.8.21.0129

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000191-28.2025.8.21.0129/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A): HENRIQUE DIAS PREGARDIER (OAB RS127235) ADVOGADO(A): KARINE GAUSMANN (OAB RS042525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a instauração de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento do acordo homologado nos autos, sustentando que a homologação judicial teria convertido o título extrajudicial originário em título executivo judicial, atraindo a incidência dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nos moldes postulados. No caso, o acordo foi celebrado no curso da presente execução de título extrajudicial e homologado judicialmente, tendo o processo sido suspenso pelo prazo ajustado entre as partes, com fundamento no art. 922 do CPC, conforme decisão proferida no evento 21, SENT1. O art. 922 do CPC estabelece que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, dispondo seu parágrafo único que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, na hipótese dos autos, o inadimplemento da avença não enseja a instauração de nova fase de cumprimento de sentença, mas o prosseguimento da execução originária, que se encontrava apenas suspensa em razão do acordo celebrado entre as partes. Embora a sentença homologatória de transação constitua título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, a circunstância não afasta a disciplina específica estabelecida pelo art. 922 do CPC para o acordo celebrado no curso de execução já instaurada. Não houve, no caso, extinção da execução originária, mas tão somente sua suspensão durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da avença. Desse modo, descumprido o acordo, deve a execução retomar seu curso a partir do estágio em que se encontrava, observando-se o rito executivo originário. Por consequência, não incidem, nesta hipótese, as disposições do art. 523, §1º, do CPC, inclusive a multa e os honorários ali previstos, por se tratar de mecanismo próprio do procedimento de cumprimento de sentença. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "O descumprimento, por parte do devedor, de acordo homologado judicialmente, autoriza o prosseguimento da execução nos termos do artigo 922, caput e parágrafo único, do CPC, não a iniciação da fase de cumprimento de sentença." (TJRS, AI nº 5208536-86.2021.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 11/08/2022). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de cumprimento de sentença, por inadequação da via processual eleita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando-se os termos do título executivo originário e as disposições do acordo quanto aos valores eventualmente pagos, vencimento antecipado, encargos e cláusula penal. Após, voltem conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas. Agendada a intimação eletrônica.

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