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5000191-25.2026.4.04.7202

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5000191-25.2026.4.04.7202/SC RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO PARTE AUTORA: FLAVIA LUCIA LUNARDI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ITALO KENNEDY DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA066440) PARTE RÉ: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à colação de grau no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, bem como à expedição e ao registro do respectivo diploma, afastando os óbices relativos à regularidade do certificado de conclusão do ensino médio e à pendência no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino superior pode obstar a colação de grau e a expedição de diploma com fundamento em irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio suscitada apenas ao final do curso; e (ii) saber se pendências relativas ao ENADE autorizam a retenção do grau acadêmico de estudante que concluiu com êxito todas as disciplinas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei 10.861/2004, que institui o ENADE, estabelece-o como componente curricular obrigatório, mas sua finalidade é avaliar o curso universitário, e não o desempenho individual do estudante, conforme o art. 5º, § 5º, do texto normativo. 4. Não há previsão legal que condicione a colação de grau ou a expedição de diploma à realização ou dispensa do ENADE, sendo ilegítima qualquer restrição ao acesso aos direitos acadêmicos por esse motivo. IV. DISPOSITIVO: 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

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