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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5000191-25.2026.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PARTE AUTORA: FLAVIA LUCIA LUNARDI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ITALO KENNEDY DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA066440)
PARTE RÉ: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI (INTERESSADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à colação de grau no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, bem como à expedição e ao registro do respectivo diploma, afastando os óbices relativos à regularidade do certificado de conclusão do ensino médio e à pendência no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino superior pode obstar a colação de grau e a expedição de diploma com fundamento em irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio suscitada apenas ao final do curso; e (ii) saber se pendências relativas ao ENADE autorizam a retenção do grau acadêmico de estudante que concluiu com êxito todas as disciplinas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei 10.861/2004, que institui o ENADE, estabelece-o como componente curricular obrigatório, mas sua finalidade é avaliar o curso universitário, e não o desempenho individual do estudante, conforme o art. 5º, § 5º, do texto normativo.
4. Não há previsão legal que condicione a colação de grau ou a expedição de diploma à realização ou dispensa do ENADE, sendo ilegítima qualquer restrição ao acesso aos direitos acadêmicos por esse motivo.
IV. DISPOSITIVO:
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2026.