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5000191-14.2018.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000191-14.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ALESSANDRO SABINO NOGUEIRA CPF: 956.107.236-04 RÉU: E.P.O - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E OBRAS LTDA CPF: 07.773.547/0001-79 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO SABINO NOGUEIRA, por meio das petições de 10645732495 e 10662333320, em face da sentença de 10640939610, que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção ajuizada por E.P.O - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E OBRAS LTDA. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando a sua reforma com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em 10708121213, pugnando pela rejeição do recurso. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O recurso de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa, mas busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Contudo, a correção de um vício pode, excepcionalmente, levar à alteração do resultado do julgamento, o que se denomina efeito infringente. O embargante sustenta, em suma, quatro vícios na sentença. O primeiro seria a omissão quanto à eficácia da quitação plena e irrevogável outorgada pela embargada no contrato de financiamento, o que, segundo ele, impediria a cobrança da multa contratual. O segundo vício apontado é a omissão sobre a impossibilidade de obter o financiamento bancário em tempo hábil devido ao estado inacabado da obra, o que afastaria a sua mora. A terceira alegação é a de contradição entre a entrega das chaves pela construtora e a aplicação da exceção do contrato não cumprido em seu desfavor. Por fim, aponta a omissão quanto à ausência de notificação prévia para sua constituição em mora, requisito que seria indispensável para a exigência da cláusula penal. Analisando os três primeiros pontos, verifica-se que não se tratam de omissões ou contradições, mas de mero inconformismo do embargante com a valoração das provas e a interpretação jurídica adotada na sentença. A decisão embargada analisou expressamente a questão da mora do comprador, concluindo que esta se configurou pelo atraso na obtenção do financiamento e quitação do saldo devedor. O julgado ponderou as alegações do autor e as provas documentais, fundamentando que os documentos oficiais de "Habite-se" e CND prevaleceram sobre o acervo fotográfico para fins de comprovação da conclusão da obra no prazo contratual. Da mesma forma, a sentença abordou a entrega das chaves, interpretando-a como um ato de boa-fé da construtora que não teria o condão de afastar a mora anterior do comprador. A quitação dada no ato do financiamento, por sua vez, refere-se à liquidação do saldo devedor principal para fins de transferência da propriedade, não implicando renúncia automática a penalidades decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação. Portanto, quanto a estes pontos, a sentença expôs suas razões de decidir de forma clara e coerente, e a tentativa de reverter essa conclusão extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo matéria própria de recurso de apelação. Contudo, assiste razão ao embargante no que tange à omissão sobre a necessidade de notificação prévia para a constituição em mora, como requisito para a aplicação da multa pleiteada em reconvenção. A sentença, ao julgar procedente o pedido reconvencional, fundamentou a condenação na Cláusula 5.2 do contrato, que prevê a multa de 12% em caso de inadimplemento. Ocorre que, de fato, a decisão não se manifestou sobre a parte final da mesma cláusula, que condiciona a exigência de penalidades à concessão de um prazo de 15 dias para a purgação da mora, a contar do recebimento de notificação específica para tal finalidade. A análise deste requisito, omitido no julgado, é essencial para a correta solução da lide reconvencional. A notificação prévia não é mera formalidade, mas um pressuposto de exigibilidade da cláusula penal, conforme estipulado pelas próprias partes no contrato. Sem a prova de que a construtora interpelou formalmente o comprador para sanar seu atraso, concedendo-lhe o prazo contratualmente previsto, a mora não se qualifica para o fim específico de fazer incidir a sanção punitiva. A embargada, ao apresentar a reconvenção, não demonstrou ter cumprido tal exigência. Dessa forma, a omissão apontada deve ser suprida para, integrando a fundamentação da sentença, reconhecer a ausência de um pressuposto para a cobrança da multa contratual. O suprimento deste vício, por consequência lógica, impõe a modificação do resultado do julgamento da reconvenção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos infringentes e reformar a sentença de 10640939610 unicamente no que tange à lide reconvencional. Onde se lê: "Em contrapartida, JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por E.P.O - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E OBRAS LTDA em face de ALESSANDRO SABINO NOGUEIRA, para CONDENAR o Autor/Reconvindo ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) incidente sobre o montante efetivamente pago, no valor de R$ 2.177.259,96 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). [...] Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o Autor/Reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da Ré/Reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Passa a constar: "Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por E.P.O - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E OBRAS LTDA em face de ALESSANDRO SABINO NOGUEIRA, ante a ausência de notificação prévia para constituição em mora, requisito de exigibilidade da cláusula penal. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Autor/Reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive a improcedência da ação principal e a condenação do autor nos ônus de sucumbência relativos a ela. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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