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5000190-83.2025.8.21.0148

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000190-83.2025.8.21.0148/RSAUTOR: ERONDINA FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A): JAMYLE NASCIMENTO MAZZUCATTO (OAB RS123689) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA a) RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial da pretensão de repetição de indébito e DECLARO PRESCRITAS as pretensões de ressarcimento relativas a descontos ocorridos em data anterior a 28/01/2020, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por ERONDINA FRANCO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de número 0229730630001 e a inexistência de qualquer débito decorrente desse negócio jurídico em desfavor da parte autora; d) CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1 para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora (NB 181.509.579-0) a título do contrato declarado nulo; e) CONDENO o banco réu a restituir os valores que descontou indevidamente do benefício previdenciário da autora, observando o período não prescrito (de 28/01/2020 até a efetiva suspensão). O réu devolverá de forma simples as parcelas debitadas entre 28/01/2020 e 30/03/2021, e de forma dobrada os descontos ocorridos após 30/03/2021. Sobre esses valores, incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desconto indevido até a citação e, a partir desse ato, a taxa SELIC, que engloba juros e correção, atualizará com exclusividade o débito, em conformidade com o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; f) CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00. Sobre esse montante, incidirão juros de mora com base na variação da taxa SELIC, subtraído o índice de correção monetária (IPCA), desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a publicação desta sentença. A partir do arbitramento (data desta sentença), a taxa SELIC integral (que já compreende juros e correção monetária) atualizará o débito acumulado de forma exclusiva, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1368 e à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, sem cumulação com qualquer outro indexador;

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