Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000190-78.2025.8.08.0008 REQUERENTE: IRISTONE GRANITOS LTDA REQUERIDO: GRANALES MINERACAO E INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos, com pedido de liminar, ajuizada por IRISTONE GRANITOS LTDA em face de GRANALES MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA - EPP. A parte Autora narra que celebrou contrato de arrendamento com a Ré em 13/05/2024 para ocupação de suas instalações industriais. Em 22/10/2024, notificou a Ré sobre a intenção de rescindir o contrato, com aviso prévio de 60 dias. Sustenta que, antes do término do prazo, a Ré entabulou novo contrato de arrendamento com terceiros e impediu a Autora de retirar seus bens móveis do local. Os bens retidos consistem em blocos de granito bruto (Preto São Gabriel, Amarelo Ornamental, Verde Bahia) e material beneficiado (Branco Dallas, Itaúnas, Siena, Fortaleza). A Autora alega que tentou reaver os bens amigavelmente e acionou a Polícia Militar em 15/01/2025 (Boletim Unificado nº 56908562), ocasião em que o representante da Ré confirmou a ordem para não liberar o material. Requereu a concessão de liminar para reintegração de posse e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 35.000,00, decorrentes da impossibilidade de comercialização dos produtos. Audiência de justificação no ID. 70319630. A liminar foi deferida (ID. 70528211) e devidamente cumprida em 18/06/2025 (IDs.. 71294776 e 71294777). A parte Ré arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o cumprimento integral do mandado de reintegração de posse esvaziou a pretensão autoral possessória, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito neste aspecto. No mérito, afirmou que obstou a retirada do material, mas justificou o ato afirmando que a Autora descumpriu obrigações contratuais do arrendamento, deixando maquinários avariados, substituindo peças originais por outras de qualidade inferior, e abandonando passivo ambiental (lama de granito) no local. Alegou que os prejuízos causados pela Autora superam R$ 224.258,17. Pleiteou, ainda, a produção de prova pericial nas áreas de Engenharia Mecânica/Industrial e Engenharia Ambiental/Geologia para comprovar os danos alegados, depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas (ID. 95395163). A Autora (ID. 104096976) rechaçou a tese de perda superveniente do objeto, esclarecendo que o cumprimento da liminar é provisório e reclama confirmação por sentença. Destacou que a Ré confessou o esbulho ao admitir que reteve os bens como forma de autotutela para forçar a negociação de supostos débitos contratuais. Argumentou que a Ré não apresentou Reconvenção, sendo incabível a discussão de pretensões reparatórias autônomas derivadas do contrato de arrendamento no bojo restrito da ação possessória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O momento processual é de saneamento da presente ação, já que existe preliminar a ser analisada, o que passo a fazer. A Ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sob a alegação de que os bens já foram restituídos à Autora em virtude do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Afasto a preliminar suscitada. A devolução dos bens decorreu do estrito cumprimento de uma decisão judicial de natureza precária e provisória (tutela de urgência de natureza antecipada), e não de ato de entrega voluntária que importasse em reconhecimento jurídico do pedido. A estabilização e definitividade da posse em favor da Autora dependem de provimento jurisdicional cognitivo exauriente. Portanto, o interesse de agir (necessidade e adequação) permanece hígido, devendo a medida liminar ser confirmada ou revogada ao final do processo. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que dou o feito por saneado, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A comprovação cabal do esbulho possessório praticado pela Ré (retenção injustificada dos bens descritos na inicial); 2. A efetiva ocorrência e a respectiva quantificação das perdas e danos materiais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) suportadas pela Autora durante o período em que ficou privada da posse e comercialização de seus bens; 3. O nexo de causalidade entre a conduta da Ré (retenção dos blocos e peças de granito) e os prejuízos financeiros concretamente experimentados pela Autora. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, não se vislumbram hipóteses para a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra geral de distribuição. DAS PROVAS Impõe-se delimitar estritamente o objeto desta demanda. A ação possui natureza eminentemente possessória, cumulada com pedido de indenização pelas perdas e danos suportadas pela Autora em decorrência direta da privação de seus bens móveis (blocos e peças de granito). A Ré, por sua vez, pretende transformar a presente possessória em verdadeira ação de cobrança/reparação civil decorrente de suposto inadimplemento de contrato de arrendamento (avarias em maquinário e passivo ambiental no montante de R$ 224.258,17). Ocorre que a Ré não apresentou Reconvenção. Pelo contrário, na petição de ID. 79547377 afirmou que “foi notado um grande prejuízo que será devidamente cobrado em ação própria.” O caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC) é restrito: autoriza o réu a demandar, na própria contestação, a proteção possessória e a indenização por prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor. Não autoriza a dedução de pedidos indenizatórios autônomos, fundados em descumprimento de cláusulas de contrato de arrendamento. Tais pretensões da Ré transcendem o escopo desta lide. Sendo assim, as questões referentes ao estado do maquinário e ao descarte de lama abrasiva são impertinentes ao deslinde do litígio delineado nestes autos. Se a Ré entende que sofreu prejuízos contratuais, deverá buscar o ressarcimento por meio de via processual autônoma e adequada. Nesse diapasão, constata-se claramente que as provas indicadas no ID. 95395163 pela parte ré (prova pericial técnica e prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) são exclusivamente referentes à comprovação de seu próprio prejuízo alegado. Como a pretensão indenizatória da Ré extravasa os limites do pedido e não foi formulada por via reconvencional, a dilação probatória para tal fim é inútil ao processo. Pelo exposto, INDEFIRO as provas requeridas pela parte ré no ID. 95395163, bem como o pleito pericial reiterado no ID. 100294952, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Isto posto, INTIMEM-SE AS PARTES para, querendo, apresentarem suas alegações finais (razões finais escritas), no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO