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5000190-59.2026.8.21.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000190-59.2026.8.21.0080/RS AUTOR: SOLANGE HENTGES ADVOGADO(A): WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB MS025005) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO No âmbito do Recurso Especial nº 2224599 - PE(2025/0273968-7), em 13/03/2026, o Ministro relator determinou a imediata suspensão de todos processos que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, precisamente: I.(...) aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa Assim, em cumprimento ao determinado sobrestamento, incluo o processo em localizador próprio “SUSPENSÃO TEMA 1414/STJ.

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