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5000190-34.2026.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000190-34.2026.4.04.7204/SC AUTOR: JAMILLY FERNANDES SANTANA BESSA ADVOGADO(A): JHONATA DAL PONT ALBINO (OAB SC075082) RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial. Na petição do evento 41, a parte autora requereu a produção de prova pericial, preferencialmente de natureza antropológica e/ou biopsicossocial e produção de prova testemunhal, com o objetivo de analisar os aspectos fenotípicos e a percepção social da parte autora e de demonstrar a forma como sempre foi socialmente percebida ao longo de sua trajetória de vida. Esclareceu que as provas requeridas possuem caráter complementar e subsidiário, destinando-se, precipuamente, ao aprofundamento técnico da controvérsia e à formação de convencimento ainda mais seguro por parte deste Juízo. Ocorre que o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficientemente robusto para a análise da controvérsia e para a formação do convencimento judicial, não se mostrando necessária, portanto, a dilação probatória pretendida. A propósito, acerca da pertinência da prova pericial antropológica em demandas que envolvem a análise de características fenotípicas, já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PRÓPRIA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia antropológica para constatar a condição de do(a) candidato(a) ingressante nas modalidades de autodeclarados pretos, pardos ou indígenas está condicionada à aprovação da sua declaração de etnia, conforme Lei nº12.711/2012. 2. O edital, lei do concurso, previu que o enquadramento nas cotas raciais dependeria da verificação das características fenotípicas do candidato. A validação da autodeclaração étnico-racial seria feita imediatamente após a matrícula, por comissão especificamente constituída para esse fim. 3. In casu, o Edital que regula o processo seletivo prevê a adoção do critério fenotípico, para seleção de candidatos autodeclarados negros ou pardos, estabelecendo que a autodeclaração deve ser aferida por uma Comissão Permanente de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais. (TRF4, AC 5002634-75.2019.4.04.7110, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 29/07/2020) Do voto condutor do julgado, extraio o seguinte excerto: I - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida. Conforme consignado pelo magistrado a quo (evento 24 dos autos originários), a prova pericial requerida afigura-se irrelevante para o deslinde do feito. Com efeito, a descrição das características fenotípicas do requerente, matéria insuscetível de análise médica e, ainda que assim não fosse, as conclusões de um único profissional não poderiam, válida e eficazmente, contrapor as conclusões de uma banca especialmente designada pela Administração para constatar a condição de do(a) candidato(a) ingressante nas modalidades de autodeclarados pretos, pardos ou indígenas está condicionada a aprovação da sua declaração de etnia, conforme Lei nº12.711/2012. Ademais, ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, não estando obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso, segundo o que prevê o art. 371 do CPC, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse contexto, considerando que os elementos já produzidos nos autos são suficientes para a análise da controvérsia e perfilhando-me ao entendimento acima transcrito, indefiro a produção das provas requeridas pela parte autora, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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