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Processo 5000189-95.2016.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-95.2016.8.21.0057/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: FABIANA BENEDETTI ADVOGADO(A): CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO (OAB RS050843) ADVOGADO(A): MAURICIO DE MELLO CASTELLANO (OAB RS047984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A executada postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens descritos na certidão do Oficial de Justiça, bem como a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC (evento 115, PET1). Assiste-lhe razão em parte. Da análise da certidão lavrada por ocasião do mandado de verificação e descrição de bens (evento 113, CERTGM1), verifica-se que os bens localizados na residência da executada consistem em sofá, televisão, cozinha completa, mesa com cadeiras, fogão, geladeira, forno elétrico, micro-ondas, máquina de lavar roupas, camas, colchões, roupeiros, louças e panelas, inexistindo indicação de bens de elevado valor econômico ou que excedam as necessidades comuns de uma residência. Tais bens enquadram-se na proteção conferida pelo art. 833, II, do Código de Processo Civil, por se tratarem de móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, não havendo demonstração de que possuam elevado valor ou natureza excepcional apta a afastar a regra da impenhorabilidade. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens descritos. Por outro lado, não há elementos suficientes para o acolhimento, neste momento, do pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. Embora a diligência realizada tenha resultado apenas na localização de bens impenhoráveis, verifica-se que a presente execução tramita há vários anos e já foi objeto de diversas medidas constritivas e diligências patrimoniais, circunstância que recomenda análise global do histórico processual para eventual contagem da prescrição intercorrente. Isso posto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos bens descritos na certidão do evento 113, nos termos do art. 833, II, do CPC; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da execução formulado pela executada. 3) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, bens passíveis de constrição ou medidas executivas concretas voltadas à satisfação do crédito. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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