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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-60.2023.4.04.7105/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DROGARIA FARMANELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A): FELIPE HALFEN NOLL (OAB RS127270) ADVOGADO(A): SAMUEL DIETRICH BATISTELLA (OAB RS136553) EXECUTADO: PAULO OTTONELLI ADVOGADO(A): RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A): FELIPE HALFEN NOLL (OAB RS127270) ADVOGADO(A): SAMUEL DIETRICH BATISTELLA (OAB RS136553) EXECUTADO: GESTAO & FARMA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A): FELIPE HALFEN NOLL (OAB RS127270) ADVOGADO(A): SAMUEL DIETRICH BATISTELLA (OAB RS136553) EXECUTADO: PABLO LUCAS OTTONELLI ADVOGADO(A): RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A): FELIPE HALFEN NOLL (OAB RS127270) ADVOGADO(A): SAMUEL DIETRICH BATISTELLA (OAB RS136553) DESPACHO/DECISÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 1. O art. 921, III do CPC, prevê que, não sendo encontrados o executado ou bens penhoráveis, será a execução suspensa, sendo este o trâmite regular do feito executivo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 2. No caso em tela, constata-se já terem sido efetuadas todas as diligências possíveis na busca de bens do devedor, inclusive com a utilização de todos os sistemas disponíveis a este Juízo, como Sisbajud, Renajud e Infojud, não se tendo obtido êxito em localizar bens penhoráveis do executado que sejam aptos a amortizar, ainda que parcialmente, a dívida objeto da lide. 3. Assim sendo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. 4. Anteriormente à suspensão, removam-se as restrições incidentes sobre bens da parte executada, tendo em vista que o sobrestamento supracitado pressupõe a inexistência de bens penhoráveis. 5. Decorrido o prazo em questão sem manifestação da credora, fica desde já ordenado o arquivamento dos autos, sem baixa, e independentemente de nova intimação da exequente, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 6. Saliento a possibilidade de levantamento da suspensão ou de desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo a Exequente demonstrar a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, independentemente de nova intimação deste Juízo. 7. Decorrido, desde a ciência da exequente da primeira diligência infrutífera, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso, intime-se a Exequente – e também a parte executada, possuindo procurador constituído no feito – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 8. Ausente causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, venham os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se.
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