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TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000189-58.2026.4.03.6337 AUTOR: RENATA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA - SP335128 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Renata Cristina Rodrigues contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de ato administrativo, ajuizada com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração nº R465916333 e o Processo Administrativo de Cassação nº 62/2024, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. A autora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição na análise do requisito da urgência (id. 586160500). É o relatório. Decido. O recurso deve ser julgado prejudicado. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora. Entretanto, no curso do processamento do recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu tutela de urgência recursal no Agravo de Instrumento nº 5017630-51.2026.4.03.0000, determinando a suspensão imediata dos efeitos do Processo Administrativo de Cassação nº 62/2024, até ulterior deliberação (id. 595875456). A decisão proferida pelo Tribunal, além de produzir efeitos imediatos, alcançou precisamente a providência buscada pela autora nos embargos de declaração, qual seja, a suspensão dos efeitos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e o consequente desbloqueio de seu prontuário. Assim, houve perda superveniente do objeto dos embargos, pois a tutela pretendida já foi concedida pelo órgão jurisdicional competente para apreciar o recurso interposto contra a decisão deste Juízo. Eventual reexame da matéria, neste momento, implicaria sobreposição ao comando emanado do Tribunal e poderia gerar decisões simultâneas sobre a mesma providência. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração em razão da perda superveniente de seu objeto. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações, podendo manifestar-se sobre as matérias preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, bem como sobre os documentos juntados pelas rés, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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