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5000189-57.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000189-57.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: EDITORA GAZETA DO POVO S/A ADVOGADO(A): MARCELO DE BORTOLO (OAB PR031214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Diante da ausência de impugnação, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores bloqueados, observados os dados informados no evento 56, PET1. 2 - Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos registrados em nome da executada, conforme tela abaixo. 3 - Inexitosa a pesquisa na busca de bens em nome da parte e não havendo o pagamento do débito, a parte credora pretende incluir o nome do (a) devedor (a) nos cadastros de inadimplentes. O CPC, visando conferir efetividade à execução, incluiu mais uma medida coercitiva, em seu artigo 782, § 3º, autorizando o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde que requerido pela parte credora, como forma de forçar o devedor a adimplir o seu débito. De forma inovadora, poderá o juiz determinar, na forma do § 3º, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal medida, muitas vezes se mostra mais efetiva para o cumprimento da obrigação por parte do executado do que atos de constrição de bens para a sua alienação, enquanto dificulta a obtenção de crédito pelo executado no mercado de consumo, contundo, para ser efetivada a “negativação” do nome do executado, haverá necessidade de requerimento da parte exequente, visto que compete a ele a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo executado, nos termos do art. 776 (Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos / coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 772). No caso dos autos, tratando-se de título executivo, comporta a aplicação do § 3º do artigo 782. A par disso, considerando a inércia da parte devedora em satisfazer a sua obrigação que mantém com a parte credora, o pedido deve ser acolhido. Assim, defiro o pedido da parte credora, determinando a inclusão do nome do (a) devedor (a) nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC, conforme dados abaixo: - Executados: RAZOR DO BRASIL LTDA, CNPJ: 19847182000169; - Endereço: Rua Doutor Plínio Moura, 153, C, Bairro Planaltina, Passo Fundo - RS, CEP 99062340; - Valor do débito: R$ 85.940,32, atualizado até 09/03/2026; - Credor: EDITORA GAZETA DO POVO S/A. A presente decisão serve como ofício, cabendo à parte credora o encaminhamento ao SCPC, mediante pagamento da taxa administrativa exigida para a inscrição. A inclusão via SERASAJUD será realizada pela Unidade.

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