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TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000189-49.2026.4.04.7010/PR AUTOR: PAULO SILVA ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO LIMA (OAB PR064802) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu, a dilação do prazo concedido pela decisão proferida no evento 13, DESPADEC1, e justificou o pedido informando que o patrono do autor enfrentou demanda excepcionalmente elevada de trabalho. Acrescentou que a obtenção das respostas aos ofícios não depende exclusivamente da atuação da parte autora e de seu procurador. Exige também a colaboração das empresas destinatárias. Requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Em que pese as justificativas apresentadas, o fato é que o autor já teve quase 06 (seis) meses de prazo para cumprir as determinações, considerando que a primeira intimação foi publicada no DJEN em 04/03/2026 (evento 16). Destaco que o autor sequer comprovou a entrega dos ofícios aos seus respectivos destinatários. Diante do exposto, concedo, por derradeiro, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral do contido na referida decisão. Esclareço que, quantos aos ofícios, trata-se de prazo para comprovar, no mínimo, a entrega aos destinatários. Caso não obtenha a resposta deverá, também no prazo de 15 dias, comprovar que tentou mas não conseguiu obtê-la. Para tanto, deverá informar quais foram as tentativas de obtenção das informações/documentos objeto do ofício, em quais datas, por qual meio de contato, o nome da pessoa com quem falou (se for o caso) e o retorno obtido do destinatário. 2. Cumprido o item anterior, volte-me concluso para despacho. 3. Não cumprido o item 01, em sua integralidade, independentemente de novo pedido de dilação de prazo, será entendido como desistência da produção da prova. 4. Em qualquer caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.
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