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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000188-81.2022.8.21.0128/RS EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INFOJUD Proceda-se à busca de informações, via INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de bens e valores (DIRF, DITR e DOI) em nome da parte executada A. RIZZON & CIA. LTDA., CNPJ: 87840690000175. Com tais dados, anote-se a informação de sigilo fiscal nos documentos. Remetam-se os autos à URCAJUD. CNIB Defiro a consulta ao sistema CNIB 2.0, como ferramenta de pesquisa patrimonial, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. RENAJUD Considerando o requerimento da manifestação anterior, à parte exequente para que apresente certidão atualizada do(s) veículo(s), expedida pelo DETRAN, a fim de apurar a existência e a natureza de eventuais restrições incidentes sobre os bens. Caso constatada a existência de alienação fiduciária, deverá a parte exequente indicar, desde logo, o credor fiduciário e seu endereço, para eventual expedição de ofício visando à obtenção de informações acerca do débito existente. Esclareço que o sistema RENAJUD não dispõe de ferramenta para o detalhamento da natureza das restrições incidentes sobre os veículos, devendo a parte exequente obter tais informações mediante a apresentação de certidão atualizada expedida pelo órgão de trânsito, não se mostrando necessária, neste momento, nova pesquisa. SERPJUD No que se refere à realização de buscas patrimoniais, o pedido de consulta ao sistema SERP não merece acolhimento, pois o acesso à referida ferramenta é restrito às partes beneficiárias da gratuidade da justiça. No caso, a parte autora não é beneficiária do referido benefício. Ademais, a mesma funcionalidade pode ser obtida por meio da Central de Registradores de Imóveis1, disponível em plataforma própria, mediante pagamento das respectivas taxas. CENSEC Indefiro, por ora, o pedido. A consulta pretendida pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não se verificando, neste momento, necessidade de intervenção judicial para a obtenção das informações requeridas. Intime-se a parte exequente para que, querendo, proceda à consulta pelos meios disponíveis e promova as diligências que entender cabíveis. Eventual comprovação da impossibilidade de realização da pesquisa diretamente pela parte poderá ensejar a reanálise do pedido. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s). 1. https://ridigital.org.br/
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