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Processo 5000188-74.2018.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000188-74.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ORLANDO MILAN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO - SP93364 DESPACHO Após a manifestação das partes acerca das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 26.319 e nº 23.988, sobreveio despacho (id. nº 482468848) que, entre outras providências, manteve as penhoras incidentes sobre ambos os imóveis e afastou expressamente a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 23.988, ao fundamento de que já havia outro imóvel de propriedade do executado cuja proteção como bem de família havia sido reconhecida. Petição (id. nº 548225626): O executado apresentou manifestação pretendendo novamente o reconhecimento da impenhorabilidade da matrícula nº 23.988, sustentando, em síntese, que a proteção conferida à matrícula nº 19.982, situada em Adamantina/SP, teria sido reconhecida em favor de suas irmãs, Maria Aparecida Milan e Eva Milan, e não em seu favor. Petição (id. nº 560307479): A União, por sua vez, pugna pelo não conhecimento da manifestação do executado, pela manutenção da penhora da matrícula nº 23.988 e pela designação de hasta pública dos imóveis penhorados. Reitera, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000378-52.2017.8.26.0424, relativamente ao produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 5.734. É o necessário. Decido. 1 - No que tange à manifestação do executado, quanto à pretensão de novo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 23.988, não comporta conhecimento. Ressalto que a questão já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo, que, no despacho anteriormente proferido (id. nº 482468848), manteve a penhora incidente sobre o imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade, justamente em razão da existência de outro imóvel cuja proteção como bem de família havia sido reconhecida. O executado foi intimado do despacho e, embora tenha apresentado manifestação posterior, não interpôs o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que afastou a impenhorabilidade. Não se mostra possível, pois, utilizar simples petição como sucedâneo recursal para provocar a reapreciação de matéria já decidida. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. O art. 507 do mesmo diploma, por sua vez, veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, a circunstância de a alegação envolver suposta impenhorabilidade de bem de família não autoriza, por si só, a reabertura da discussão, pois a matéria já foi concretamente apreciada por este Juízo. Diante disso, não conheço da manifestação do executado, nos pontos em que pretende rediscutir a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 23.988, mantendo-se, por conseguinte, a decisão anterior que reconheceu a possibilidade de manutenção da penhora sobre o referido bem. 2 - Petição (id. nº 560307479): A União requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000378-52.2017.8.26.0424, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Pariquera-Açu/SP, relativamente ao valor decorrente da arrematação do imóvel de matrícula nº 5.734 do CRI de Adamantina/SP. Defiro o pedido da União para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000378-52.2017.8.26.0424, relativamente a eventual valor decorrente da arrematação do imóvel de matrícula nº 5.734 do CRI de Adamantina/SP que se encontre disponível ou venha a ser disponibilizado ao executado ou a terceiros, até o limite do débito objeto desta execução. Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Pariquera-Açu/SP, com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos nº 0000378-52.2017.8.26.0424 e, havendo valores disponíveis oriundos da referida arrematação, não autorize seu levantamento ou transferência em favor do executado ou de outros interessados, sem prévia observância da constrição ora determinada, comunicando-se a este Juízo. Preliminarmente à expedição do ofício, intime-se a exequente para que apresente valor atualizado do débito. 3 - A União requereu a designação de hasta pública dos imóveis de matrículas nº 26.319 e 23.988. Antes da apreciação do pleito requerido, contudo, mostra-se necessário o cumprimento integral das determinações anteriormente proferidas quanto à formalização e atualização das constrições. Com efeito, o despacho (id. nº 482468848) determinou ao Cartório de Registro de Imóveis competente a averbação das penhoras incidentes sobre as matrículas nº 26.319 e nº 23.988 ambos do CRI de Jacupiranga/SP. Assim, previamente à análise do pedido de designação de hasta pública, cumpra-se a determinação de averbação das penhoras, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida. Após, expeça-se mandado de constatação e reavaliação dos imóveis de matrículas nº 26.319 e nº 23.988, devendo-se o executado ser intimado por intermédio do advogado constituído nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

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