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5000188-31.2026.8.13.0236

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000188-31.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RUAN SOUSA MENDES CPF: 079.514.476-84 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por RUAN SOUSA MENDES em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta que, em contrato de financiamento de veículo, foram incluídos valores referentes à tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguros sem comprovação da efetiva prestação dos serviços e, quanto aos produtos securitários, mediante imposição de seguradora indicada pela instituição financeira. Requer a declaração de ilegalidade das cobranças e a restituição dos respectivos valores, acrescidos dos encargos incidentes sobre o financiamento, inclusive em dobro, além do recálculo do IOF. Com a inicial vieram documentos. A assistência judiciária gratuita foi deferida (ID 10613637896). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo questões processuais e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro e a contratação facultativa dos seguros (ID 10640157304). a requerida apresentou, dentre outros documentos, o Termo de Avaliação de Veículo no ID 10640151203 e as informações relativas à inclusão do apontamento de alienação fiduciária no ID 10640167544. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a pretensão inicial e questionando, especialmente, a comprovação dos serviços de avaliação e registro do contrato e a liberdade de escolha quanto aos seguros (ID 10715640736). Por fim, no ID 10715640433, a parte autora manifestou-se sobre o documento posteriormente apresentado pela instituição financeira, sustentando sua impertinência para as questões efetivamente controvertidas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. O benefício foi deferido e a requerida não apresentou elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica do autor ou ausência dos pressupostos legais para a manutenção da benesse. A parte autora, ao impugnar a contestação, também destacou que a gratuidade já havia sido anteriormente apreciada pelo Juízo. Rejeito, igualmente, a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses para as quais a lei exige poderes especiais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não sendo necessária, para o simples ajuizamento da demanda, a indicação específica da instituição financeira demandada ou do objeto da ação. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva quanto à discussão envolvendo os seguros. Os produtos securitários foram inseridos na operação de financiamento, figurando o Banco PAN como estipulante e sendo os respectivos prêmios incorporados à operação de crédito, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva em relação à pretensão de restituição deduzida nestes autos. A própria documentação securitária identifica expressamente o Banco PAN S.A. como estipulante. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da pretensão, devendo a regularidade dos encargos questionados ser aferida à luz das condições concretas da contratação e das provas produzidas. No que se refere às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e de onerosidade excessiva no caso concreto. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a efetiva realização do serviço encontra respaldo no Termo de Avaliação de Veículo de ID 10640151203. O documento não contém apenas informações genéricas. Nele estão individualizados o consumidor, a proposta nº 129069650 e o automóvel objeto da contratação, mediante indicação da placa RCB5A30, RENAVAM nº 01255360027, chassi nº 9BRBY3BE1N4020679, marca e modelo, ano de fabricação e ano-modelo. Também foram registradas consultas relativas a débitos e restrições, bem como informações acerca do estado da lataria, tapeçaria, pintura, pneus e itens de segurança. Além disso, o mesmo documento contém fotografias do veículo e registra que a avaliação foi realizada em 09/05/2025, às 12h21min31s, inclusive com indicação de geolocalização. Na impugnação de ID 10715640736, o autor sustenta que o documento não seria suficiente porque não contém sua assinatura nem a identificação do responsável pela avaliação, afirmando tratar-se de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira. A insurgência, contudo, não procede. A ausência de assinatura manuscrita do consumidor ou da identificação nominal do avaliador não é suficiente, isoladamente, para afastar a força probatória do documento, especialmente porque os dados nele registrados individualizam precisamente o veículo objeto da operação e demonstram a realização concreta das verificações que constituem o serviço de avaliação. Não se está, portanto, diante de documento genérico ou desprovido de informações acerca do bem. Ao contrário, há elementos individualizados, fotografias, informações sobre o estado de conservação, consultas de débitos e restrições, data, horário e geolocalização, suficientes para demonstrar a efetiva realização da avaliação. Não há, ademais, elemento concreto nos autos capaz de demonstrar onerosidade excessiva da tarifa no caso específico. Por conseguinte, não há fundamento para determinar a restituição do valor cobrado a título de avaliação do bem. Quanto à despesa de registro do contrato, igualmente não assiste razão à parte autora. Na impugnação de ID 10715640736, o autor sustenta que a instituição financeira deveria apresentar comprovante de pagamento ou de efetivo repasse do valor ao órgão de trânsito, reputando insuficiente a impressão extraída de sistema. Entretanto, o documento de ID 10640167544 demonstra a efetiva inclusão do apontamento de alienação fiduciária. Consta que o apontamento nº 63826431 foi incluído em 09/05/2025, encontrando-se ativo, com identificação da restrição como alienação fiduciária e individualização do veículo pela placa RCB5A30, chassi nº 9BRBY3BE1N4020679 e RENAVAM nº 01255360027. Trata-se, portanto, do mesmo veículo objeto da avaliação e da operação contratual, conforme se extrai do cotejo com o Termo de Avaliação de Veículo de ID 10640151203. Nesse contexto, a ausência de comprovante bancário específico de transferência, PIX ou repasse ao órgão de trânsito não conduz à conclusão de inexistência do serviço. O ponto central, para os fins do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, consiste em verificar se o registro cuja despesa foi transferida ao consumidor foi efetivamente realizado, circunstância demonstrada documentalmente pela constituição do gravame. Também não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar onerosidade excessiva da despesa de registro no caso específico. Consequentemente, não procede o pedido de restituição do valor correspondente ao registro do contrato. Resta examinar a contratação dos seguros. No julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A irregularidade, portanto, não decorre da mera contratação simultânea do financiamento e do seguro, tampouco do simples fato de o produto securitário ter sido ofertado pela instituição financeira. O que caracteriza a prática abusiva é a ausência de efetiva liberdade de contratação, mediante condicionamento do crédito à aquisição do seguro ou imposição de determinada seguradora. Na impugnação de ID 10715640736, a parte autora sustenta justamente que não teria havido liberdade de escolha, pois lhe teria sido apresentada apenas a possibilidade de aceitar ou recusar produto securitário previamente vinculado à seguradora indicada pela requerida. Sustenta, ainda, que não lhe foi disponibilizada a possibilidade de escolha de outra seguradora, razão pela qual entende caracterizada a venda casada. A documentação apresentada, contudo, não confirma essa alegação. A proposta de adesão ao seguro consignou expressamente que “a contratação do seguro é opcional”, facultando ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se existente. O mesmo documento identifica o Banco PAN S.A. como estipulante, a PAN Corretora de Seguros Ltda. como corretora e a Too Seguros S.A. como seguradora. A documentação securitária também informa a possibilidade de aquisição individualizada dos produtos disponibilizados. Além disso, o dossiê eletrônico da contratação registra atos individualizados e sucessivos realizados em 09/05/2025. Consta o aceite da CCB nº 129069650 às 13h28min14s, o Termo de Seguro de Vida às 13h28min22s, o aceite do Seguro Garantia Mecânica às 13h28min26s e, posteriormente, o Seguro Prestamista às 13h28min29s, todos vinculados à mesma sessão eletrônica. Os registros identificam, ainda, o cliente, CPF, dispositivo utilizado, endereço IP e geolocalização da operação, havendo também registro de captura de selfie ao final do procedimento. Esse conjunto probatório é incompatível com a alegação de simples inclusão clandestina dos produtos securitários no financiamento. É certo que a existência de aceite eletrônico, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar eventual venda casada. No entanto, no caso concreto, o aceite individualizado está acompanhado de disposição expressa acerca da facultatividade da contratação e da possibilidade de cancelamento. Não há prova de que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do financiamento à contratação dos seguros, tampouco de que eventual recusa ao produto securitário impediria a obtenção do crédito. O simples fato de o seguro efetivamente contratado ser fornecido por seguradora inserida na estrutura comercial apresentada pelo Banco PAN não basta, por si só, para caracterizar a prática vedada pelo Tema 972, especialmente diante da documentação contratual que estabelece a facultatividade da adesão. Por conseguinte, não se reconhece a alegada venda casada, sendo indevida a restituição dos prêmios securitários. Quanto à inversão do ônus da prova, embora a relação seja consumerista, a providência prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente dessa circunstância. De todo modo, a distribuição do ônus probatório não altera a conclusão alcançada, pois a instituição financeira apresentou os documentos relativos à contratação, os registros eletrônicos, o termo de avaliação do veículo e a comprovação da constituição do gravame. Por fim, a manifestação da requerida de ID 10713258160 e o parecer econômico-financeiro por ela apresentado não interferem na solução das questões controvertidas. A referida manifestação trata essencialmente do modelo de negócios da instituição financeira, da formação da taxa de juros e do risco das operações de financiamento de veículos usados. A presente demanda, entretanto, não tem por objeto específico a revisão da taxa de juros remuneratórios, mas a validade das cobranças relativas à avaliação do bem, registro do contrato e produtos securitários. Nesse ponto, assiste razão ao autor ao afirmar, no ID 10715640433, que o referido parecer não enfrenta especificamente as tarifas e seguros questionados na demanda. Reconhecida a regularidade dos encargos impugnados, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, não há fundamento para restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores financiados ou para recálculo do IOF. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN SOUSA MENDES em face de BANCO PAN S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida no ID 10613637896, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 9

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