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5000188-23.2016.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000188-23.2016.8.21.0086/RS EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA HAAS CARDON (OAB RS022752) EXECUTADO: FABIOLA DA ROSA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS087164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada. O exequente se manifestou contrariamente. Decido. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A regra não comporta mitigação por critério de proporcionalidade quando a verba é identificável como remuneração do trabalho e não há exceção legal aplicável. O crédito executado é oriundo de contrato de consórcio, não se enquadra na hipótese do § 2º do art. 833, e a remuneração da executada está longe do patamar de cinquenta salários mínimos mensais ali previsto. O extrato bancário referente ao período de 1º a 4 de agosto de 2026 registra, em 3 de agosto de 2026, o ingresso de R$ 2.074,70 proveniente de conta de titularidade da própria executada junto ao Itaú Unibanco S.A. O demonstrativo de pagamento de julho de 2026 emitido pela Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre indica, com exatidão, valor líquido a receber de R$ 2.074,70, com data de pagamento em 3 de agosto de 2026. Há correspondência entre o valor constante do contracheque e o crédito registrado no extrato bancário. O valor de R$ 2.074,70 é, portanto, impenhorável com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC. Da mesma forma, é impenhorável o valor de férias recebido pela executada. A verba de férias tem natureza salarial e alimentar, integrando o rol do art. 833, inciso IV, do CPC pelo mesmo fundamento que protege o salário mensal. O fato de ter sido depositada em conta bancária não altera sua natureza, desde que rastreável a origem, o que aqui se faz de forma documental. A impenhorabilidade de valores depositados em planos de previdência privada não é absoluta, devendo ser aferida casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial ou possuem natureza alimentar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SUCESSÃO DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL), COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO, SEM PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES; (II) IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NO PLANO VGBL, POR SUA ALEGADA NATUREZA DE SEGURO DE VIDA; (III) IMPENHORABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS VALORES COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC, POR NÃO ULTRAPASSAREM O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO CONFIGURA NULIDADE DE ALGIBEIRA, POIS OS HERDEIROS, CIENTES DA EXECUÇÃO E RESPONSÁVEIS PELO INVENTÁRIO, OMITIRAM O ÓBITO POR MAIS DE TRÊS ANOS E MEIO, INFORMANDO-O APENAS APÓS O BLOQUEIO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.4. A DECRETAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, NOS TERMOS DA REGRA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, E OS PRÓPRIOS HERDEIROS COMPARECERAM ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E EXERCERAM PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO IMPUGNAREM A PENHORA, O QUE AFASTA QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA.5. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL OU PGBL) NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER AFERIDA CASUISTICAMENTE, CABENDO AO DEVEDOR COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL OU POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (RESP N. 1.677.144/RS).6. NO CASO CONCRETO, O PLANO VGBL FOI CONTRATADO COM APORTE ÚNICO DE ELEVADO VALOR E ADMITIA RESGATES PARCIAIS A QUALQUER TEMPO, O QUE EVIDENCIA SEU PERFIL DE INSTRUMENTO DE ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL, E NÃO DE RESERVA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NATUREZA SECURITÁRIA DO PLANO OU DA IDADE AVANÇADA DA VIÚVA.7. O ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO FUNDADO NO ART. 833, X, DO CPC TAMBÉM NÃO PROSPERA, POIS A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXIGE PROVA CONCRETA DE QUE OS VALORES SE DESTINAM À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL, ÔNUS QUE OS AGRAVANTES NÃO CUMPRIRAM. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52254419320268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-07-2026) - verificar No acórdão supramencionado, o plano havia sido contratado com aporte único de elevado valor e admitia resgates parciais a qualquer tempo, o que evidenciou perfil de instrumento de acumulação patrimonial, e não de reserva destinada à subsistência. A situação dos autos é diversa. O plano era custeado por descontos mensais incidentes sobre a própria remuneração da executada, conforme demonstra o contracheque, que registra a rubrica "Prev Privada Func PGBL" com desconto mensal de R$ 205,74, o resgate foi antecipado por necessidade financeira e o valor de R$ 3.471,91, creditado em 15 de julho de 2026, foi integralmente consumido ao longo daquele mês em despesas de subsistência, restando apenas o saldo de R$ 1.556,44 alcançado pela constrição. A prova é documental e rastreável. Nesse contexto, o saldo remanescente do resgate não representa acumulação patrimonial, mas o que sobrou de poupança formada a partir de salário e liquidada para custear a sobrevivência da executada, atraindo a proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Quanto ao valor de R$ 500,07 bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal, o extrato demonstra que o crédito ingressou em 5 de agosto de 2026, via Pix realizado por Andi Ferreira Alves, no mesmo dia em que o bloqueio já havia capturado a integralidade das demais contas da executada. O contexto conta zerada, auxílio imediato do pai, captura no mesmo dia do recebimento comprova, com suficiência, que se trata de quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento da devedora, hipótese expressamente contemplada no art. 833, inciso IV, do CPC. Esse fundamento é autônomo em relação ao limite de quarenta salários mínimos do inciso X: a proteção decorre da origem e da destinação do valor, não de seu montante. O ônus probatório foi cumprido pela executada com os documentos juntados, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade também dessa quantia. Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da integralidade dos valores bloqueados. Preclusa, LEVANTE-SE o bloqueio. DEFIRO à executada o benefício da gratuidade de justiça. Ressalvo que o benefício ora concedido é revestido de efeito ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais já convalidados, conforme entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt EDcl no AREsp 2064541/SP. INTIME-SE o exequente para indicar outros bens ou valores passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após, venham os autos conclusos.

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