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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000188-22.2016.8.21.0054/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A parte ré requereu a realização de perícia contábil a fim de revisar os juros remuneratórios (evento 46, PET1). No caso, revisão de encargos contratuais é matéria eminentemente de direito, cuja prova documental acostada aos autos é bastante para a análise do pedido, sendo desnecessária a realização de perícia contábil na fase de conhecimento. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Sendo o juízo de primeiro grau o principal destinatário da prova produzida no feito, tem ele amplo poder para determinar a realização de diligências probatórias que tenham por finalidade embasar seu convencimento, cabendo ao mesmo apreciar a prescindibilidade ou não do expediente probatório. Art. 370 do CPC/15. 2. Ademais, é sabido que, nas ações revisionais, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes (alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais de empréstimo bancário), tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de perícia judicial. 3. Na espécie, nenhuma justificativa plausível foi apresentada pela recorrente demonstrando eventual particularidade do caso concreto que possa ensejar a alteração desse entendimento, razão pela qual vai desprovido o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51976052420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-11-2021) [grifei] Isso posto, INDEFIRO a realização de perícia contábil requerida. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação da(s) parte(s).
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