Publicações do processo

5000188-10.2012.8.21.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000188-10.2012.8.21.0071/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUI ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832) ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) DESPACHO/DECISÃO 1. Transitada em julgado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1137, passo à análise do pedido formulado no evento 112, PET1, à luz dos parâmetros então estabelecidos.1 Nos termos da tese fixada, a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, a observância do caráter subsidiário da medida, a fundamentação adequada às especificidades do caso concreto, a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, bem como a análise de sua adequação, necessidade e proporcionalidade, inclusive quanto à delimitação temporal da restrição. No caso dos autos, embora se verifique histórico de diligências executivas infrutíferas, não se identificam elementos concretos que indiquem comportamento ativo de ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, limitando-se o cenário à ausência de bens localizáveis pelos meios ordinários de pesquisa patrimonial. Nesse contexto, as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte, por sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente se justificam em hipóteses em que haja indícios objetivos de que o executado possua capacidade econômica não declarada ou adote conduta de evasão executiva, o que não se verifica no caso concreto. Do contrário, tais providências assumiriam caráter predominantemente sancionatório, incompatível com a finalidade executiva. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, igualmente não se mostra medida adequada e eficaz à satisfação do crédito exequendo, na medida em que não constitui mecanismo de localização ou constrição patrimonial, tampouco evidencia aptidão concreta para incremento da efetividade executiva no caso específico. Ressalte-se, ainda, que a adoção de medidas executivas atípicas deve guardar estrita proporcionalidade em relação ao valor do débito exequendo e ao grau de resistência do executado, não se justificando, no presente caso, a imposição de restrições pessoais diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem utilidade prática das medidas requeridas. Isso posto, indefiro o pedido. 2. Considerando a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, arquive-se provisoriamente nos termos do § 2º do citado dispositivo legal e registre-se no sistema. Suspenda-se o processo no sistema independentemente de novos requerimentos da parte exequente. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.