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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000188-10.2012.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO TAQUARI JACUI
ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832)
ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278)
DESPACHO/DECISÃO
1. Transitada em julgado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1137, passo à análise do pedido formulado no evento 112, PET1, à luz dos parâmetros então estabelecidos.1
Nos termos da tese fixada, a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, a observância do caráter subsidiário da medida, a fundamentação adequada às especificidades do caso concreto, a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, bem como a análise de sua adequação, necessidade e proporcionalidade, inclusive quanto à delimitação temporal da restrição.
No caso dos autos, embora se verifique histórico de diligências executivas infrutíferas, não se identificam elementos concretos que indiquem comportamento ativo de ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, limitando-se o cenário à ausência de bens localizáveis pelos meios ordinários de pesquisa patrimonial.
Nesse contexto, as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte, por sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente se justificam em hipóteses em que haja indícios objetivos de que o executado possua capacidade econômica não declarada ou adote conduta de evasão executiva, o que não se verifica no caso concreto. Do contrário, tais providências assumiriam caráter predominantemente sancionatório, incompatível com a finalidade executiva.
O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, igualmente não se mostra medida adequada e eficaz à satisfação do crédito exequendo, na medida em que não constitui mecanismo de localização ou constrição patrimonial, tampouco evidencia aptidão concreta para incremento da efetividade executiva no caso específico.
Ressalte-se, ainda, que a adoção de medidas executivas atípicas deve guardar estrita proporcionalidade em relação ao valor do débito exequendo e ao grau de resistência do executado, não se justificando, no presente caso, a imposição de restrições pessoais diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem utilidade prática das medidas requeridas.
Isso posto, indefiro o pedido.
2. Considerando a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, arquive-se provisoriamente nos termos do § 2º do citado dispositivo legal e registre-se no sistema.
Suspenda-se o processo no sistema independentemente de novos requerimentos da parte exequente.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137