Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000187-87.2025.8.13.0557/MG
EXEQUENTE: ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG174978)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a reunião do presente feito à execução de nº 5000501-33.2025.8.13.0557, sob o argumento de suficiência do imóvel penhorado naqueles autos, bem como a identidade de partes e pedidos.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta deferimento.
Ainda que haja identidade de partes e a alegada suficiência patrimonial do bem constrito no processo conexo, a reunião de processos para julgamento/processamento conjunto encontra obstáculo insuperável no critério de competência absoluta em razão da matéria e do rito procedimental.
Com efeito, a reunião de feitos exige que os juízos sejam reciprocamente competentes. No caso em tela, o processo indicado de n.º 5000501-33.2025.8.13.0557 tramita perante a Vara Cível da Justiça Comum, ao passo que o presente procedimento se processa perante o Juizado Especial Cível.
A competência do Juizado Especial Cível é regida por rito sumaríssimo próprio, regulado pela Lei n.º 9.099/1995, cujos princípios orientadores são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatíveis com o rito ordinário ou executivo da Justiça Comum.
Ademais, não é juridicamente possível a remessa ou apensamento de feito da Justiça Comum ao Juizado Especial e vice-versa, haja vista a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar causas sob regras expropriatórias complexas da Justiça Comum, tampouco a alteração da competência de rito especializado por força de conexão ou continência (art. 54 do Código de Processo Civil c/c Enunciado 68 do FONAJE).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo manifestativo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.