Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Montanha - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000187-87.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, em observância ao princípio da simplicidade e aos ditames do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença deflagrado por Rosana Pereira dos Santos em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, visando o recebimento da quantia de R$ 19.495,26 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). A parte executada, de forma voluntária, compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial da integralidade do valor exequendo, conforme guias e comprovantes acostados. Instada a se manifestar, a parte exequente expressou total concordância com o valor depositado, conferindo quitação ao débito e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor de seu patrono. A demanda tramitou com regularidade, respeitando o devido processo legal e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A satisfação da obrigação é o fim colimado na fase executória. Tendo a parte executada realizado o pagamento integral do valor devido e havendo a concordância expressa da parte credora, o esvaziamento do objeto da execução é medida que se impõe, devendo o Estado-Juiz declarar a extinção do feito. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, a regra contida no Código de Processo Civil que determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 52 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se, de imediato, o competente Alvará Judicial/Transferência Eletrônica (TED) do valor depositado judicialmente (R$ 19.495,26, acrescido de eventuais rendimentos da conta vinculada) em favor do patrono da parte exequente, Dr. Rayner de Oliveira Pavuna (OAB/ES 21.420), transferindo-se o montante para a conta bancária por ele indicada nos autos (Banco SICOOB - 756, Agência 3007, C/C 336.720-7, CPF 123.871.737-32), observando-se os poderes específicos para receber e dar quitação contidos na procuração. Indefiro o pedido da parte executada para remessa dos autos ao contador judicial para fins de apuração de custas finais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de primeiro grau, não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, inexistente no caso vertente (inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95). As custas da fase recursal já foram devidamente resolvidas quando do trâmite perante a Turma Recursal. Ficam as partes cientes de que o trânsito em julgado desta decisão ocorre de forma imediata, ante a preclusão lógica ocasionada pela concordância da credora e o pagamento voluntário da devedora, restando incompatível a vontade de recorrer. Cumpridas as providências de estilo e expedido o alvará, arquivem-se os presentes autos com as respectivas baixas nos registros do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000187-87.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, em observância ao princípio da simplicidade e aos ditames do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença deflagrado por Rosana Pereira dos Santos em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, visando o recebimento da quantia de R$ 19.495,26 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). A parte executada, de forma voluntária, compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial da integralidade do valor exequendo, conforme guias e comprovantes acostados. Instada a se manifestar, a parte exequente expressou total concordância com o valor depositado, conferindo quitação ao débito e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor de seu patrono. A demanda tramitou com regularidade, respeitando o devido processo legal e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A satisfação da obrigação é o fim colimado na fase executória. Tendo a parte executada realizado o pagamento integral do valor devido e havendo a concordância expressa da parte credora, o esvaziamento do objeto da execução é medida que se impõe, devendo o Estado-Juiz declarar a extinção do feito. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, a regra contida no Código de Processo Civil que determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 52 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se, de imediato, o competente Alvará Judicial/Transferência Eletrônica (TED) do valor depositado judicialmente (R$ 19.495,26, acrescido de eventuais rendimentos da conta vinculada) em favor do patrono da parte exequente, Dr. Rayner de Oliveira Pavuna (OAB/ES 21.420), transferindo-se o montante para a conta bancária por ele indicada nos autos (Banco SICOOB - 756, Agência 3007, C/C 336.720-7, CPF 123.871.737-32), observando-se os poderes específicos para receber e dar quitação contidos na procuração. Indefiro o pedido da parte executada para remessa dos autos ao contador judicial para fins de apuração de custas finais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de primeiro grau, não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, inexistente no caso vertente (inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95). As custas da fase recursal já foram devidamente resolvidas quando do trâmite perante a Turma Recursal. Ficam as partes cientes de que o trânsito em julgado desta decisão ocorre de forma imediata, ante a preclusão lógica ocasionada pela concordância da credora e o pagamento voluntário da devedora, restando incompatível a vontade de recorrer. Cumpridas as providências de estilo e expedido o alvará, arquivem-se os presentes autos com as respectivas baixas nos registros do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito