2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000187-82.2010.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CLAUDIA GISLAINE RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A): AITANA DANIELI BOHRER PASQUALI (OAB RS139749) EXECUTADO: CLAUDIOMAR CORREA DE MELO ADVOGADO(A): FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do salário do executado, porquanto a verba é impenhorável, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. Importante destacar que, sendo o devedor insolvente, o credor não terá meios de satisfazer o seu crédito. Silenciando, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo em que a prescrição também restará suspensa. Decorrido o prazo sem que a exequente tenha dado regular andamento ao feito ou diligenciado na busca de bens, o feito será arquivado, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, facultado o prosseguimento caso encontrados bens penhoráveis. Adianto, desde já, que a reiteração de pedido de diligências aos sistemas disponibilizados ao Juízo anteriormente realizadas e que obtiveram resultados infrutíferos não tem o condão de impedir a contagem do prazo prescricional, devendo haver efetiva participação da parte exequente para a localização de bens penhoráveis ou valores para satisfazer o débito. Intimem-se. Após, suspenda-se.