2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000186-47.2013.8.21.0025/RS REQUERENTE: ELBIO AVILA CORREA ADVOGADO(A): NORBERTO ARAUJO FILHO (OAB RS008889) ADVOGADO(A): CATIANE DOS SANTOS MARQUES (OAB RS114703) INTERESSADO: CARMEN NUNES DE AVILA ADVOGADO(A): AIDIR COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAMANTA DE FREITAS IENSEN ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI INTERESSADO: ESPÓLIO DE ANAIRE CHARÃO DE ÁVILA ADVOGADO(A): GIOVANA PORTO CAMINHA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se do processo de inventário dos bens deixados por falecimento de Wilmar Rodrigues de Ávila, no qual se encontram pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos pelo inventariante no Evento 167, a manifestação do testamenteiro constante do Evento 207, bem como a definição das providências necessárias ao encerramento definitivo do feito. De início, recebo os embargos de declaração opostos pelo inventariante (evento 167, EMBDECL1), pois tempestivos, e passo a acolhê-los para sanar as omissões apontadas e integrar a decisão embargada (evento 152, DESPADEC1). Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de expressa delimitação da composição do acervo hereditário e da consequente base de cálculo do prêmio da testamentária. Os bens imóveis anteriormente arrolados nas primeiras declarações foram objeto de doação formalizada por escritura pública com reserva de usufruto vitalício em favor de Élbio Ávila Corrêa, ato jurídico perfeito cujos efeitos patrimoniais remanescentes relativos à meação de Anaire Charão de Ávila foram integralmente equalizados no acordo judicial homologado nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5000685-89.2017.8.21.0025 (Evento 73). Com o falecimento do doador e usufrutuário, operou-se a extinção automática do usufruto vitalício, consolidando-se a propriedade plena nas mãos do donatário, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, tais bens imóveis não mais integravam o patrimônio transmissível do autor da herança no momento da abertura da sucessão, não compondo o monte partilhável deste inventário. Dessa forma, o acervo a ser inventariado e adjudicado restringe-se ao ativo financeiro líquido depositado na conta judicial vinculada a este feito, decorrente da procedência da ação de cobrança de expurgos inflacionários (Processo nº 5001829-06.2014.8.21.0025), deduzidas as quantias acordadas e destinadas à meação do Espólio de Anaire Charão de Ávila. Em decorrência lógica dessa premissa, esclareço que a vintena devida ao testamenteiro, mantida no patamar de 6% em homenagem à disposição de última vontade do testador, incidirá exclusivamente sobre o valor líquido da herança efetivamente transmitida e apurada neste inventário, correspondente ao saldo financeiro remanescente pertencente ao espólio, sem qualquer reflexo sobre os imóveis doados em vida. No que tange à manifestação do testamenteiro (evento 207, PET1), verifica-se que houve concordância expressa quanto à incidência do prêmio sobre o montante financeiro líquido. Contudo, indefiro o pedido de expedição imediata de alvará para levantamento da vintena nesta fase processual. A remuneração do testamenteiro constitui encargo da herança e deve ser formalmente incluída no plano de partilha, momento no qual será efetuada a reserva matemática e a liquidação exata do crédito após a apuração dos tributos e custas incidentes, expedindo-se o competente alvará de levantamento quando da homologação da partilha. No que respeita à transferência bancária ao processo de inventário de Anaire Charão de Ávila (Processo nº 5000110-62.2009.8.21.0025), a questão restou devidamente analisada e solvida pelo Juízo nos autos do processo correspondente, conforme decisão acostada no evento 195, DESPADEC1, já tendo sido estornada a quantia de R$ 45.333,64 (quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) transferida em excesso, recompondo-se integralmente o saldo financeiro deste espólio. Resta consignar que a filiação socioafetiva de Élbio Ávila Corrêa restou declarada por sentença transitada em julgado na ação autônoma nº 5003521-64.2019.8.21.0025 (evento 195, DESPADEC1), afastando-se a pretensão sucessória da viúva Carmen Nunes de Ávila em relação à herança legítima, figurando o inventariante como herdeiro único e adjudicatário da universalidade dos bens remanescentes. Contudo, a fim de que seja finalizado o presente inventário, resta pendente o cumprimento das seguintes diligências pelo inventariante: a) pagamento das custas processuais; b) a declaração e comprovação do recolhimento ou eventual isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) perante a Fazenda Pública Estadual em relação ao montante partilhado; c) apresentação do plano de partilha e adjudicação atualizado, contemplando o saldo financeiro total corrigido e a inclusão da dedução da vintena do testamenteiro no percentual de 6% e em observância ao disposto no art. 653 do CPC, ou seja, o esboço de partilha deverá se dar da seguinte forma: 1. Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: a) o nome do autor da herança, do inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor do quinhão. 2. Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL. A folha de pagamento deverá declarar a quota a pagar ao herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens/valores que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, para possibilitar o adimplemento das custas, deverá o inventariante retificar o valor da causa. Com a retificação, encaminhe-se os autos à CCalc para elaboração do cálculo de custas. Com o cálculo, deverá o herdeiro adimplí-las, em 5 dias. Resta autorizado, desde já, a expedição de alvará a favor do inventariante no valor exato das custas processuais. Comprovado o pagamento, certifique-se o quantum depositado, a fim de possibilitar o cálculo da vintena. Assim, com a reapresentação do plano de partilha, dê-se vista aos demais cadastrados no feito e, em não havendo impugnações, retornem os autos conclusos para deliberação. Concedo ao inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para, apresentação do plano de partilha e adjudicação em conformidade com as diretrizes ora fixadas, bem como comprovação de pagamento das custas de de ITCD. Intimação eletrônica agendada.