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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000186-16.2026.8.24.0055/SC
AUTOR: HELENA DE OLIVEIRA DE SOUZA DUFFEK
ADVOGADO(A): RODRIGO VIATEK (OAB SC048823)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 28, considerando que foi protocolada antes da angularização processual (art. 329, I, do CPC).
2. É de conhecimento deste Juízo que raramente se obtém êxito em audiências conciliatórias em processos desta natureza. Em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória.
3. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015), determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias úteis (art. 335, CPC/2015), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
4. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar em 15 dias úteis.
5. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
5.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015, ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas.
5.2. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
5.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido não haver interesse na produção de outras provas.
INTIMEM-SE.