Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000185-78.2013.8.21.0052/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRONOMOS E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROJETA UNICRED ADVOGADO(A): PEDRO PINHEIRO ANTUNES (OAB MG156484) EXECUTADO: RICARDO ORESTES DOMANN FARIAS ADVOGADO(A): EDUARDO BRITTES PERES (OAB RS044520) EXECUTADO: RICARDO ORESTES DOMANN FARIAS ADVOGADO(A): EDUARDO BRITTES PERES (OAB RS044520) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar os pedidos formulados no evento 240, PET1. Penhora do quinhão hereditário dos imóveis e anotação premonitória (pedidos dos itens II e III) Para a análise dos pedidos de penhora e de anotação premonitória sobre os imóveis, é necessária a juntada das matrículas atualizadas dos respectivos bens. Embora a exequente mencione ter procedido à “juntada de quatro matrículas oficiais atualizadas obtidas via ONR/SRE”, compulsando os autos, não se verifica a juntada da referida documentação. Assim, reitero a determinação constante do evento 226, DESPADEC1, devendo a parte exequente anexar aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de viabilizar a apreciação dos requerimentos. Concurso de credores (pedido do item IV) DEFIRO o pedido de penhora sobre eventuais sobras em caso de arrematação ou adjudicação de bens penhorados do executado nos autos nº 5047385-91.2024.8.21.0001 e 5001225-61.2014.8.21.0052 (evento 240, PET1, item IV), até o limite do débito, no valor de R$ 51.817,95, atualizado até 22/04/2026, conforme cálculo do evento 224, PLAN1. A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado. Penhora das quotas sociais e, subsidiariamente, do faturamento mensal (item VI) A parte exequente requer a penhora das quotas sociais detidas pelo executado na empresa RICARDO FARIAS INSTALAÇÕES LTDA., CNPJ nº 49.160.035/0001-87, da qual afirma ser sócio, ou, subsidiariamente, a penhora de 10% do faturamento mensal da referida pessoa jurídica. Previamente à análise do pedido, contudo, deverá a parte exequente instruí-lo com a documentação pertinente, a fim de demonstrar a efetiva participação societária do executado na empresa indicada, mediante a juntada do respectivo contrato social e, se necessário, de suas alterações e demais documentos atualizados pertinentes. Após, voltem conclusos para análise. Requerimentos à CNSEG/SUSEP (item VI) DEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de títulos de capitalização, planos de previdência privada aberta (VGBL e PGBL), investimentos ou apólices com valores passíveis de resgate de titularidade do executado Ricardo Orestes Domann Farias, CPF nº 547.005.820-49. Com as respostas, dê-se vista à parte exequente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.