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5000185-78.2013.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000185-78.2013.8.21.0052/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRONOMOS E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROJETA UNICRED ADVOGADO(A): PEDRO PINHEIRO ANTUNES (OAB MG156484) EXECUTADO: RICARDO ORESTES DOMANN FARIAS ADVOGADO(A): EDUARDO BRITTES PERES (OAB RS044520) EXECUTADO: RICARDO ORESTES DOMANN FARIAS ADVOGADO(A): EDUARDO BRITTES PERES (OAB RS044520) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar os pedidos formulados no evento 240, PET1. Penhora do quinhão hereditário dos imóveis e anotação premonitória (pedidos dos itens II e III) Para a análise dos pedidos de penhora e de anotação premonitória sobre os imóveis, é necessária a juntada das matrículas atualizadas dos respectivos bens. Embora a exequente mencione ter procedido à “juntada de quatro matrículas oficiais atualizadas obtidas via ONR/SRE”, compulsando os autos, não se verifica a juntada da referida documentação. Assim, reitero a determinação constante do evento 226, DESPADEC1, devendo a parte exequente anexar aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de viabilizar a apreciação dos requerimentos. Concurso de credores (pedido do item IV) DEFIRO o pedido de penhora sobre eventuais sobras em caso de arrematação ou adjudicação de bens penhorados do executado nos autos nº 5047385-91.2024.8.21.0001 e 5001225-61.2014.8.21.0052 (evento 240, PET1, item IV), até o limite do débito, no valor de R$ 51.817,95, atualizado até 22/04/2026, conforme cálculo do evento 224, PLAN1. A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado. Penhora das quotas sociais e, subsidiariamente, do faturamento mensal (item VI) A parte exequente requer a penhora das quotas sociais detidas pelo executado na empresa RICARDO FARIAS INSTALAÇÕES LTDA., CNPJ nº 49.160.035/0001-87, da qual afirma ser sócio, ou, subsidiariamente, a penhora de 10% do faturamento mensal da referida pessoa jurídica. Previamente à análise do pedido, contudo, deverá a parte exequente instruí-lo com a documentação pertinente, a fim de demonstrar a efetiva participação societária do executado na empresa indicada, mediante a juntada do respectivo contrato social e, se necessário, de suas alterações e demais documentos atualizados pertinentes. Após, voltem conclusos para análise. Requerimentos à CNSEG/SUSEP (item VI) DEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de títulos de capitalização, planos de previdência privada aberta (VGBL e PGBL), investimentos ou apólices com valores passíveis de resgate de titularidade do executado Ricardo Orestes Domann Farias, CPF nº 547.005.820-49. Com as respostas, dê-se vista à parte exequente.

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