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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000185-37.2026.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: ELLEN RAMOS DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO TOSTES PINTO (OAB RJ051387)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MARGARETE RAMOS DA CONCEICAO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO TOSTES PINTO (OAB RJ051387)
DESPACHO/DECISÃO
Recorrem a parte autora e o INSS de sentença que acolheu em parte os pedidos para restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 541.819.651-7), com efeitos financeiros a partir da citação, e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 58.524,57, correspondente aos valores pagos nos períodos de 14/08/2017 a 03/08/2020 e de 02/02/2022 a 14/12/2022.
Alega a parte autora que o restabelecimento deve produzir efeitos desde 14/12/2022, data da suspensão administrativa do benefício, e reitera o pedido de indenização por danos morais.
Alega o INSS que os valores foram recebidos quando a renda familiar superava o limite legal e que incumbia à representante da beneficiária comunicar à autarquia a alteração das condições econômicas do grupo familiar, insurgindo-se contra a declaração de inexigibilidade do débito.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do restabelecimento do benefício assistencial deve retroagir a 14/12/2022 (data da suspensão administrativa), se é devida indenização por danos morais em razão da cessação administrativa e se são exigíveis os valores pagos no período em que a Administração considerou superado o requisito econômico.
Quanto ao primeiro ponto, não há elementos suficientes para reconhecer que o requisito socioeconômico já estivesse novamente preenchido em 14/12/2022.
No período imediatamente anterior à cessação, a representante legal da autora mantinha vínculo formal com a UNIMED DE MACAÉ, iniciado em 02/02/2022 e encerrado em 07/12/2023. O CNIS registra, em 2022, remunerações mensais que alcançaram R$ 1.664,31 nos últimos meses do ano (Ev. 5, CNIS1).
Ainda que considerado grupo familiar composto por três pessoas, essa remuneração correspondia a renda mensal per capita aproximada de R$ 554,77, superior a um quarto do salário mínimo vigente em 2022, então correspondente a R$ 303,00.
A documentação produzida pela parte autora para demonstrar as despesas familiares não altera essa conclusão. A planilha juntada no procedimento administrativo deduz, da renda familiar, gastos ordinários com alimentação, aluguel, transporte, energia elétrica e gás (Ev. 1, OUT19). A legislação vigente em 2022, embora admitisse a utilização de outros elementos probatórios da vulnerabilidade social e previsse a possibilidade de consideração de determinados gastos extraordinários relacionados à deficiência, não autorizava a simples dedução geral das despesas domésticas ordinárias para obtenção de uma espécie de “renda líquida” familiar.
O art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, na redação aplicável a partir de 2022, contemplava, entre os fatores relevantes para aferição da vulnerabilidade, o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS e serviços não prestados pelo SUAS, desde que relacionados à deficiência e comprovadamente necessários. Não há, entretanto, demonstração suficiente de que, em dezembro de 2022, despesas dessa natureza reduzissem a capacidade econômica familiar a ponto de restabelecer o requisito assistencial.
O procedimento administrativo, ademais, oportunizou expressamente à responsável a apresentação de documentação relativa a medicamentos, alimentação especial, fraldas, consultas e tratamentos de saúde, tendo a Administração concluído pela insuficiência dos elementos apresentados (Ev. 1, OUT20).
O estudo socioeconômico judicial realizado em 10/03/2026 demonstra situação atual de severa vulnerabilidade. Consta que o núcleo familiar passou a ser composto apenas pela autora e por sua mãe, então desempregada, com renda proveniente de programa de transferência de renda, auxílio de familiares para o pagamento de aluguel e energia elétrica e dificuldades inclusive para aquisição de medicamentos necessários à autora (Ev. 26, CERT1).
Essas circunstâncias justificam o restabelecimento do benefício, mas não permitem retroagir, sem outros elementos probatórios, a situação constatada em março de 2026 a dezembro de 2022. O próprio estudo registra que a família reside no imóvel examinado apenas desde agosto de 2025.
O término do vínculo empregatício da representante legal, em dezembro de 2023, tampouco é suficiente, isoladamente, para demonstrar o preenchimento do requisito econômico a partir daquele momento, pois a ausência de vínculo formal não equivale necessariamente à demonstração da condição de vulnerabilidade exigida para o benefício.
Deve, portanto, ser preservado o termo inicial fixado na sentença, correspondente à citação. Não cabe, por outro lado, deslocá-lo para momento posterior, uma vez que, nesse capítulo, apenas a autora recorreu, postulando a antecipação dos efeitos financeiros.
Também não prospera o pedido de indenização por danos morais.
A cessação administrativa decorreu de procedimento de revisão instaurado após a identificação de vínculos formais e rendimentos integrantes da renda familiar. Houve notificação da responsável legal, abertura de prazo para defesa e oportunidade para demonstração de despesas relacionadas à deficiência.
O posterior reconhecimento judicial do direito ao restabelecimento, diante de situação socioeconômica diversa e posteriormente comprovada, não torna ilícita, por si só, a atuação administrativa anterior. Ausente demonstração de conduta abusiva, arbitrária ou ofensiva a direito da personalidade, não há fundamento para indenização extrapatrimonial.
Resta examinar o recurso do INSS quanto à restituição dos valores recebidos.
O art. 35-A do Decreto n. 6.214/2007 estabelece o dever do beneficiário ou de seu representante legal de informar ao INSS alterações cadastrais e modificações relacionadas à percepção de renda. A existência desse dever, contudo, não implica que seu eventual descumprimento torne automaticamente de má-fé o recebimento do benefício pela pessoa representada.
No período controvertido, o próprio regulamento específico do BPC estabelecia, no art. 49 do Decreto n. 6.214/2007, que cabia ao INSS adotar as providências necessárias à restituição dos valores pagos indevidamente, “ressalvados os casos de recebimento de boa-fé”.
A boa-fé deve, portanto, ser examinada no caso.
No Tema 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os pagamentos decorrentes de erro administrativo material ou operacional são, em princípio, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstre sua boa-fé objetiva, “sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”:
Tema 979. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O precedente exige, assim, avaliação da aptidão do beneficiário para compreender a irregularidade do pagamento, não sendo suficiente a simples constatação posterior de que determinado requisito objetivo não estava preenchido.
A orientação foi expressamente aplicada pelo STJ a benefício assistencial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ).
1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) no presente caso, o Tribunal de origem consignou que a recorrida "não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte contrária, não gerando o dever de indenizar. Motivo pelo qual também afasto a determinação de pagamento de verba indenizatória à parte adversa. (...) Com efeito, não se pode impor à devolução de verbas de natureza alimentar, desde que recebidas de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos" (fls. 258-260, e-STJ); c) a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e d) ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/04/2021, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, entendeu que a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia - Tema
979 - deve atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do mencionado repetitivo, que não é o caso dos autos.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.701.055/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
No caso, há particularidade adicional relevante. Isso porque o benefício pertence à autora, pessoa com grave deficiência intelectual, sendo os atos administrativos praticados por intermédio de sua representante legal.
Não se desconhece que a mãe, na qualidade de representante, estava sujeita ao dever de comunicar as alterações da renda familiar. Eventual omissão no cumprimento desse dever, entretanto, não autoriza a transposição de um elemento subjetivo de má-fé para a beneficiária representada.
A jurisprudência recente do STJ reforça, em outros contextos, a necessidade de distinguir a posição jurídica própria do incapaz da atuação de seu representante.
No REsp 2.190.079/RJ, a Terceira Turma examinou hipótese em que a representante legal abandonara ação de alimentos ajuizada em favor de criança. Em vez de permitir que a omissão da representante conduzisse à perda da tutela jurisdicional do direito do incapaz, o STJ reconheceu a existência de conflito de interesses e determinou a nomeação de curador especial, para impedir que a conduta processual da representante comprometesse direito pertencente ao representado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABANDONO DE CAUSA POR REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZ. CONFLITO DE INTERESSES. CONFIGURADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/08/2024 e concluso ao gabinete em 10/02/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, constitui conduta apta a demandar a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Sempre que a criança ou o adolescente se encontrar sem representante ou assistente legal
- isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA.
5. Ainda que a norma processual autorize a extinção da ação sem resolução de mérito em razão do abandono de causa, o princípio do melhor interesse deve orientar tanto o legislador quanto o intérprete da norma, autorizando retirar a peremptoriedade do texto legal, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta.
6. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.
7. No recurso sob julgamento, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de sua representante. Assim, configurado o conflito de interesses da genitora em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade da sentença extintiva, devendo o juízo de 1º grau nomear a Defensoria Pública para que atue como curadora especial do alimentando, a fim de dar prosseguimento à demanda como entender de direito.
(REsp n. 2.190.079/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Embora se trate de contexto jurídico diverso, o precedente demonstra que a atuação inadequada do representante não se projeta automaticamente sobre a esfera jurídica do incapaz quando estiver em jogo direito próprio deste.
Em perspectiva igualmente relevante quanto à imputação de elementos subjetivos, já se decidiu que o beneficiário inimputável que, durante surto psicótico, provocara o sinistro objeto de seguro de vida não poderia sofrer a perda da indenização fundada em agravamento intencional do risco, pois sua condição impedia reconhecer manifestação de vontade civilmente relevante apta a caracterizar a intencionalidade exigida pela norma sancionatória:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SINISTRO CAUSADO PELO BENEFICIÁRIO INIMPUTÁVEL. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. ART. 768 DO CC. AUSÊNCIA DE INTENCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu a indenização securitária ao beneficiário inimputável que causou a morte da segurada.
II. Questão em discussão
2. Superada a admissibilidade, o propósito recursal consiste em decidir se deve ser concedida a indenização securitária ao filho beneficiário que, em declarada incapacidade (surto esquizofrênico), ceifa a vida da genitora segurada.
III. Razões de decidir
3. A lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro foi preenchida apenas recentemente, por meio do art. 69 da Lei n. 15.040/2024, em vacatio legis até 10/12/2025 (art. 134).
4. Em atenção à vedação ao non liquet, verificado o hiato legislativo à época dos fatos, deve-se decidir o processo de acordo com "a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", nos termos do art. 4º da Lei Geral de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
5. Por analogia, pode-se utilizar o art. 768 do Código Civil, o qual estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A interpretação teleológica do dispositivo, cuja finalidade é não premiar o sujeito que intencionalmente agrava o risco contratado, permite que a referida norma alcance não apenas o segurado, mas também o beneficiário, impedindo que este manipule o contrato de risco, agravando-o ou concretizando a seu bel-prazer, e, posteriormente, colha os benefícios daquilo que provocou dolosamente.
6. Como consequência, nos contratos de seguro também prévios à Lei n. 15.040/2024, perderá o direito à garantia o beneficiário que agravar consciente e intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.
7. Para o Direito Civil, a inimputabilidade é pressuposto da livre manifestação de vontade, tratando-se de elemento prévio à averiguação da intenção (dolo ou culpa) do agente. O sujeito inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, mas ato-fato jurídico indenizável, nos termos do art. 928 do Código Civil.
8. Como conclusão, o beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante.
9. Afastada a aplicação do art. 768 do Código Civil por analogia, deve ser mantido o acórdão que concedeu a indenização ao beneficiário.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivos citados: arts. 762, 766, 768, 769 e 928 do Código Civil e art. 69 da Lei n. 15.040/2024.
(REsp n. 2.174.212/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Não se extrai desses julgados uma regra de imunidade do incapaz às consequências jurídicas de todo ato praticado por seu representante. O que deles se retira, para a situação ora examinada, é que a conduta do representante não basta, sem exame das circunstâncias fáticas, para imputar ao representado elemento subjetivo indispensável à produção de consequência patrimonial desfavorável fundada na ausência de boa-fé.
No processo, os elementos dos autos não demonstram fraude ou expediente deliberadamente destinado à manutenção indevida do benefício.
Os rendimentos que levaram à revisão decorreram de vínculos empregatícios formais da representante legal e estavam registrados no CNIS, tendo sido identificados pela própria Administração mediante cruzamento de dados.
O procedimento administrativo registra, ainda, que o Cadastro Único se encontrava atualizado em agosto de 2022. Mais relevante, ao concluir a apuração, o próprio INSS consignou expressamente que “não foram constatados elementos que levem a indício de má-fé” (Ev. 1, OUT20).
Posteriormente, a tarefa administrativa de cobrança qualificou a irregularidade como “erro administrativo” e não registrou participação de servidor, utilização de documento falso ou encaminhamento para notícia-crime (Ev. 1, OUT21):
Portanto, embora se possa reconhecer que a representante legal tinha o dever de comunicar alterações da renda familiar, o conjunto probatório não autoriza concluir que tenha atuado fraudulentamente ou que a beneficiária, pessoa com severa deficiência intelectual e titular da prestação assistencial, pudesse compreender de maneira inequívoca que os pagamentos haviam se tornado indevidos.
A complexidade das regras aplicáveis à composição familiar, aferição da renda e consideração de despesas específicas relacionadas à deficiência reforça, no caso, a impossibilidade de inferir a ciência da irregularidade apenas da existência de renda formal da representante.
Consequentemente, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Condeno cada recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.