2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000185-34.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: MARIA DE LOURDES PACHECO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MARIA DE LOURDES PACHECO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Através do petitório ID 102944927, o requerente informou que a parte requerida efetuou o pagamento extrajudicial das parcelas vencidas do contrato objeto dos autos, e requereu a extinção do processo, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. É o relatório. DECIDO. Com efeito, trata-se de hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, por falta de interesse de agir superveniente. A parte exequente, maior interessada na presente execução, comunicou a quitação dos débitos objeto da presente ação de forma extrajudicial, e requereu a extinção do feito. Em assim sendo, outra solução não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto destes autos, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual, bem como, não houve resistência da parte executada. Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito