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5000184-81.2013.8.21.0056

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Tribunal
TJRS
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000184-81.2013.8.21.0056/RSRELATOR: VANESSA ASSIS BARUFFI EXEQUENTE: MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 137 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 135 - 02/09/2026 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000184-81.2013.8.21.0056/RS EXEQUENTE: MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO: RENILDA ANA PAVIN FERIGOLO ADVOGADO(A): HIGOR LAMEIRA GASPARETTO (OAB RS117564) ADVOGADO(A): CRISTIANO BECKER ISAIA (OAB RS056614) EXECUTADO: ANTONIO CLETO FERIGOLO ADVOGADO(A): HIGOR LAMEIRA GASPARETTO (OAB RS117564) ADVOGADO(A): CRISTIANO BECKER ISAIA (OAB RS056614) EXECUTADO: MATEUS JOSE FERIGOLO ADVOGADO(A): CAUE SANTOS DE MELLO (OAB RS087326) ADVOGADO(A): DIANDRA SANTOS DE MELLO (OAB RS101624) ADVOGADO(A): MARGARETE VELHO DOS SANTOS (OAB RS027109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise dos pedidos de desbloqueio formulados pelo executado MATEUS JOSE FERIGOLO (evento 84, PET1; evento 93, PED LIMINAR_ANT TUTE1; evento 99, PED LIMINAR_ANT TUTE1; evento 116, PET1) e pelos executados ANTONIO CLETO FERIGOLO e RENILDA ANA PAVIN FERIGOLO (evento 109, PEDDESBPENOL1), nas quais todos sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. MATEUS JOSE FERIGOLO alega que o bloqueio atingiu dois valores distintos: o saldo depositado em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal e o valor existente na conta do Banco Agibank, onde recebe mensalmente seu benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária pago pelo INSS. ANTONIO CLETO FERIGOLO e RENILDA ANA PAVIN FERIGOLO, por sua vez, alegam que os valores bloqueados correspondem ao resíduo do benefício de aposentadoria pago pelo INSS, sendo também irrisórios frente ao montante total da dívida exequenda. A parte exequente, intimada acerca do pedido de desbloqueio dos executados, manifestou sua concordância com a liberação dos valores das contas de ANTONIO CLETO FERIGOLO e RENILDA ANA PAVIN FERIGOLO e nada manifestou quanto às alegações de MATEUS JOSE FERIGOLO, bem como requereu "A consulta de veículos em nome dos Executados junto ao sistema RENAJUD, com inclusão da restrição de transferência e penhora dos autoveículos porventura localizados" (evento 115, PET1). É o breve relatório. Motivo. 1 - DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD 1.1 - MATEUS JOSE FERIGOLO: Os documentos acostados nos Eventos 84 e 99 demonstram que o executado é beneficiário de auxílio por incapacidade temporária previdenciária (espécie 31) junto ao INSS, com pagamento mensal de R$ 4.868,94, creditado na conta junto ao Banco Agibank (evento 84, EXTR3 e evento 99, EXTR2). O extrato completo da conta Agibank (evento 99, EXTR2) confirma que, em 07/07/2026, houve o crédito do benefício INSS no valor de R$ 4.868,94, sendo o saldo remanescente consumido ao longo do mês com despesas de subsistência. O bloqueio judicial de R$ 17,65 atingiu o resíduo dessa verba, como registrado nos extratos de posição da conta (evento 99, EXTR2, pgs. 3-4). Ademais, o relatório do SISBAJUD (evento 90, SISBAJUD1) revela que também foi bloqueado o valor de R$ 832,92 na conta da Caixa Econômica Federal, onde o executado mantinha seus recursos em conta poupança. Quanto ao bloqueio da conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, tem-se que, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;" O valor bloqueado de R$ 832,92 na conta da Caixa Econômica Federal refere-se a recursos depositados em conta poupança, conforme se extrai da própria natureza da conta (evento 84, EXTR5). Esse valor é muito inferior ao teto legal de 40 salários mínimos, colocando-o integralmente dentro da proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC. O reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Quanto ao bloqueio do benefício INSS na conta Agibank, o inciso IV do art. 833 do CPC estabelece serem impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" O extrato bancário completo da conta Agibank juntado no evento 99, EXTR2 confirma que o crédito do benefício do INSS no valor de R$ 4.868,94 foi recebido em 07/07/2026 e foi integralmente utilizado para despesas de subsistência ao longo do mês. O bloqueio de R$ 17,65 recaiu sobre o resíduo dessa verba previdenciária, que possui natureza alimentar inequívoca. Tratando-se de benefício por incapacidade temporária pago pelo INSS, a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC é direta e expressa. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade nas duas contas de MATEUS JOSE FERIGOLO é medida que se impõe. 1.2 - ANTONIO CLETO FERIGOLO e RENILDA ANA PAVIN FERIGOLO: Os extratos bancários juntados no Evento 109 (evento 109, EXTR8, evento 109, EXTR9, evento 109, EXTR10 e evento 109, EXTR11) demonstram com precisão a origem dos valores bloqueados. Na conta de ANTONIO CLETO FERIGOLO junto ao Sicredi, houve crédito do INSS no valor de R$ 1.621,00 em 29/07/2026. O resíduo de R$ 16,57 foi bloqueado em 03/08/2026 (evento 89, SISBAJUD1), dias após o único crédito do mês, que é o benefício previdenciário. Na conta de RENILDA ANA PAVIN FERIGOLO, igualmente, houve crédito do INSS de R$ 1.621,00 em 29/07/2026, sobrando o resíduo de R$ 19,70, bloqueado em 03/08/2026 (evento 91, SISBAJUD1). A análise dos extratos não revela nenhum crédito extra além do benefício previdenciário, confirmando que os valores bloqueados têm origem exclusivamente no benefício de aposentadoria pago pelo INSS. Esses valores enquadram-se na proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, que torna impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as pensões. Além disso, os valores de R$ 16,57 e R$ 19,70 são notoriamente irrisórios frente ao montante total da dívida exequenda, superior a R$ 800.000,00 (evento 80, OUT2), de modo que a manutenção da constrição não traria benefício real à execução, em violação ao princípio da utilidade. Nesse sentido, a própria parte exequente concordou expressamente com o desbloqueio ao reconhecer o caráter inexpressivo dos valores retidos (evento 115, PET1). A soma de ambos os fundamentos, a natureza alimentar dos valores e o caráter irrisório das quantias, reforça a necessidade de desbloqueio imediato. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados MATEUS JOSE FERIGOLO, ANTONIO CLETO FERIGOLO e RENILDA ANA PAVIN FERIGOLO. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado para liberação dos referidos valores em favor dos respectivos executados. 2 - RENAJUD Sem prejuízo, DEFIRO a pesquisa, via RENAJUD, de veículos em nome dos executados, formulado no evento 115, PET1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Se não encontrados veículos em nome da parte executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.

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