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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000184-77.2026.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JOSEFA DA MOTA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS MENDES - MS31621-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação de concessão de benefício de pensão por morte. A sentença (ID 380438205) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir pela concessão administrativa do benefício no curso da demanda, deixando de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da autarquia. Apelou a autora (ID 380438206), sustentando, em síntese, que a concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da ação equivale ao reconhecimento do pedido, impondo a extinção do feito com resolução do mérito. Aduziu, que, à luz do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85, § 10, do CPC, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda ao não conceder administrativamente o benefício. Requereu, por fim, o pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária das parcelas vencidas que não foram integralmente quitadas na via administrativa. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 384268508). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, concedido administrativamente o benefício após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, pleiteou-se a extinção com resolução do mérito, impondo condenação sucumbencial ao INSS. Na espécie, houve prévio requerimento administrativo formulado ao INSS em 08/10/2025, que permanecia em análise quando do ajuizamento da demanda (ID 380438192). A autora ajuizou a presente ação em 15/01/2026, alegando excessiva demora na apreciação do requerimento administrativo. Durante o curso processual, o INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 226.251.642-6), e efetuou a respectiva implantação e pagamento em 02/02/2026, antes mesmo da citação da autarquia (ID’s 380438203 e 380438204) Sobreveio sentença (ID 380438205) que consignou: “Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral foi satisfeita na via administrativa antes que ocorresse a citação da autarquia ré. Assim, não houve a angularização da relação processual, tampouco a resistência à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido por parte do INSS dentro do processo. A satisfação do pedido na via administrativa, nestas circunstâncias, configura perda superveniente do interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário e inútil à autora, que já obteve o bem da vida pretendido. Quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios e diferenças de correção, não assiste razão à requerente. No sistema processual civil brasileiro, a condenação em honorários pressupõe a existência de lide formada e a sucumbência de uma das partes ou a aplicação do princípio da causalidade. Todavia, inexistindo citação, não há condenação em honorários, pois a relação processual não se aperfeiçoou e a parte ré não constituiu patrono para atuar no feito.” Primeiramente, não se trata de reconhecimento da procedência do pedido, até porque sequer houve citação do INSS e, portanto, este não poderia ter manifestado tal adesão à pretensão, lembrando que a hipótese de extinção com resolução do mérito, prevista no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, é condicionada à homologação pelo juiz do reconhecimento da procedência do pedido e, portanto, a manifestação deve ser expressa neste sentido, e não tácita ou presumida. A concessão administrativa do benefício não expressa, pois, ato processual de reconhecimento judicial da procedência do pedido, de modo que nada existe a ser objeto de homologação judicial para efeito de extinção do processo com resolução do mérito. No que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios, deve-se observar o disposto no artigo 85, §10º, do CPC, o qual assim determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Com efeito, a regra consagra o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais a parte cuja conduta ensejou a instauração da demanda, desde que, evidentemente, regularmente constituída a relação processual, o que, no caso, não se verificou, vez que não havia sido sequer citado o INSS para contestar o pedido. Em casos que tais, assim tem decidido a Corte Superior: REsp 2.129.984, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29/08/2024. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência. 6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência. 7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade. 8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida. 9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais." (g.n) Também assim esta Corte: ApCiv 5003422-25.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, DJe 23/10/2024: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação com vistas à obtenção de provimento jurisdicional para sua inclusão na lista de candidatos de ampla concorrência em certame público. 2. Dada a natureza da ação, para fixação da verba honorária, aplicável o princípio da causalidade, que imputaria àquele que deu causa à instauração da ação judicial o pagamento de honorários e despesas dele decorrentes. 3. No entanto, antes da citação e de instaurado o contraditório, a r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a autora não tinha legitimidade ou interesse para postulá-lo, além de não promover os atos e diligências que lhe competia, com base nas disposições do artigo 485, III e VI, do CPC. 4. Com efeito, não houve aperfeiçoamento da relação processual, diante da ausência de citação do réu, não tendo sido estabelecida a angularização processual. Dessa sorte, não há que se estabelecer condenação da verba honorária. Precedentes. 5. Apelação desprovida." (g.n.) Embora o ajuizamento da ação tenha decorrido da demora administrativa na apreciação do requerimento, o benefício foi deferido espontaneamente antes da citação da autarquia, de modo que a relação processual não se formou. Assim, ausente citação válida do INSS, não há fundamento a amparar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que posteriormente tenha ocorrido a satisfação administrativa da pretensão. Também não cabe discutir, em sede recursal, após proferida sentença, fato distinto do que motivou o ajuizamento da presente ação, decorrente da concessão administrativa do benefício, pois extrapola os limites da causa proposta. Desse modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de citação da autarquia. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir diante da concessão administrativa do benefício de pensão por morte antes da citação do INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a extinção com resolução do mérito, por reconhecimento da procedência do pedido, e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios quando a satisfação da pretensão ocorre administrativamente após o ajuizamento da ação, mas antes da citação válida, e se cabe a discussão sobre diferenças de correção monetária de parcelas pagas na via administrativa. III. Razões de decidir 3. A concessão administrativa do benefício antes da citação do INSS na ação promovida para garantir a concessão judicial não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido para extinção do processo com resolução do mérito, pois a hipótese prevista no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, é condicionada à homologação pelo juiz de ato processual da parte, manifestando expressamente ser procedente a pretensão, o que não se verificou, pois sequer foi citada a autarquia. 4. Embora a perda de objeto, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC, implique imposição de verba sucumbencial a quem lhe deu causa, tal condenação presume a constituição regular da relação processual, o que não se verificou diante da falta de integração à lide do INSS, que sequer havia sido citado, quando foi concedido administrativamente o benefício. 5. Não cabe, em via recursal após prolação da sentença, discutir eventual diferença de correção monetária no pagamento administrativo do benefício, pois tal fato não foi objeto da ação proposta, extrapolando, portanto, os limites objetivos da causa. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, e 487, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.129.984, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/08/2024; TRF3, ApCiv 5003422-25.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJe 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000184-77.2026.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JOSEFA DA MOTA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS MENDES - MS31621-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação de concessão de benefício de pensão por morte. A sentença (ID 380438205) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir pela concessão administrativa do benefício no curso da demanda, deixando de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da autarquia. Apelou a autora (ID 380438206), sustentando, em síntese, que a concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da ação equivale ao reconhecimento do pedido, impondo a extinção do feito com resolução do mérito. Aduziu, que, à luz do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85, § 10, do CPC, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda ao não conceder administrativamente o benefício. Requereu, por fim, o pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária das parcelas vencidas que não foram integralmente quitadas na via administrativa. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 384268508). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, concedido administrativamente o benefício após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, pleiteou-se a extinção com resolução do mérito, impondo condenação sucumbencial ao INSS. Na espécie, houve prévio requerimento administrativo formulado ao INSS em 08/10/2025, que permanecia em análise quando do ajuizamento da demanda (ID 380438192). A autora ajuizou a presente ação em 15/01/2026, alegando excessiva demora na apreciação do requerimento administrativo. Durante o curso processual, o INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 226.251.642-6), e efetuou a respectiva implantação e pagamento em 02/02/2026, antes mesmo da citação da autarquia (ID’s 380438203 e 380438204) Sobreveio sentença (ID 380438205) que consignou: “Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral foi satisfeita na via administrativa antes que ocorresse a citação da autarquia ré. Assim, não houve a angularização da relação processual, tampouco a resistência à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido por parte do INSS dentro do processo. A satisfação do pedido na via administrativa, nestas circunstâncias, configura perda superveniente do interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário e inútil à autora, que já obteve o bem da vida pretendido. Quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios e diferenças de correção, não assiste razão à requerente. No sistema processual civil brasileiro, a condenação em honorários pressupõe a existência de lide formada e a sucumbência de uma das partes ou a aplicação do princípio da causalidade. Todavia, inexistindo citação, não há condenação em honorários, pois a relação processual não se aperfeiçoou e a parte ré não constituiu patrono para atuar no feito.” Primeiramente, não se trata de reconhecimento da procedência do pedido, até porque sequer houve citação do INSS e, portanto, este não poderia ter manifestado tal adesão à pretensão, lembrando que a hipótese de extinção com resolução do mérito, prevista no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, é condicionada à homologação pelo juiz do reconhecimento da procedência do pedido e, portanto, a manifestação deve ser expressa neste sentido, e não tácita ou presumida. A concessão administrativa do benefício não expressa, pois, ato processual de reconhecimento judicial da procedência do pedido, de modo que nada existe a ser objeto de homologação judicial para efeito de extinção do processo com resolução do mérito. No que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios, deve-se observar o disposto no artigo 85, §10º, do CPC, o qual assim determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Com efeito, a regra consagra o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais a parte cuja conduta ensejou a instauração da demanda, desde que, evidentemente, regularmente constituída a relação processual, o que, no caso, não se verificou, vez que não havia sido sequer citado o INSS para contestar o pedido. Em casos que tais, assim tem decidido a Corte Superior: REsp 2.129.984, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29/08/2024. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência. 6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência. 7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade. 8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida. 9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais." (g.n) Também assim esta Corte: ApCiv 5003422-25.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, DJe 23/10/2024: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação com vistas à obtenção de provimento jurisdicional para sua inclusão na lista de candidatos de ampla concorrência em certame público. 2. Dada a natureza da ação, para fixação da verba honorária, aplicável o princípio da causalidade, que imputaria àquele que deu causa à instauração da ação judicial o pagamento de honorários e despesas dele decorrentes. 3. No entanto, antes da citação e de instaurado o contraditório, a r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a autora não tinha legitimidade ou interesse para postulá-lo, além de não promover os atos e diligências que lhe competia, com base nas disposições do artigo 485, III e VI, do CPC. 4. Com efeito, não houve aperfeiçoamento da relação processual, diante da ausência de citação do réu, não tendo sido estabelecida a angularização processual. Dessa sorte, não há que se estabelecer condenação da verba honorária. Precedentes. 5. Apelação desprovida." (g.n.) Embora o ajuizamento da ação tenha decorrido da demora administrativa na apreciação do requerimento, o benefício foi deferido espontaneamente antes da citação da autarquia, de modo que a relação processual não se formou. Assim, ausente citação válida do INSS, não há fundamento a amparar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que posteriormente tenha ocorrido a satisfação administrativa da pretensão. Também não cabe discutir, em sede recursal, após proferida sentença, fato distinto do que motivou o ajuizamento da presente ação, decorrente da concessão administrativa do benefício, pois extrapola os limites da causa proposta. Desse modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de citação da autarquia. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir diante da concessão administrativa do benefício de pensão por morte antes da citação do INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a extinção com resolução do mérito, por reconhecimento da procedência do pedido, e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios quando a satisfação da pretensão ocorre administrativamente após o ajuizamento da ação, mas antes da citação válida, e se cabe a discussão sobre diferenças de correção monetária de parcelas pagas na via administrativa. III. Razões de decidir 3. A concessão administrativa do benefício antes da citação do INSS na ação promovida para garantir a concessão judicial não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido para extinção do processo com resolução do mérito, pois a hipótese prevista no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, é condicionada à homologação pelo juiz de ato processual da parte, manifestando expressamente ser procedente a pretensão, o que não se verificou, pois sequer foi citada a autarquia. 4. Embora a perda de objeto, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC, implique imposição de verba sucumbencial a quem lhe deu causa, tal condenação presume a constituição regular da relação processual, o que não se verificou diante da falta de integração à lide do INSS, que sequer havia sido citado, quando foi concedido administrativamente o benefício. 5. Não cabe, em via recursal após prolação da sentença, discutir eventual diferença de correção monetária no pagamento administrativo do benefício, pois tal fato não foi objeto da ação proposta, extrapolando, portanto, os limites objetivos da causa. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, e 487, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.129.984, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/08/2024; TRF3, ApCiv 5003422-25.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJe 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão