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Processo 5000184-74.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000184-74.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO: DANIEL CESAR MARTINS ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) EXECUTADO: BANANAS GOSTOSAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) EXECUTADO: GISLEINI MORESKI MARTINS ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por SICOOB MAXICRÉDITO em face de BANANAS GOSTOSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GISLEINI MORESKI MARTINS. Após tentativas de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foram bloqueados R$ 466,86 em nome da executada GISLEINI MORESKI MARTINS e R$ 1.376,70 em nome da executada BANANAS GOSTOSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sobrevindo manifestação das executadas requerendo o cancelamento das constrições. É a síntese. Decido. No tocante ao valor bloqueado em nome de GISLEINI MORESKI MARTINS, é cediço que a regra geral é a de sujeição de todo o patrimônio do devedor à tutela executiva, cabendo ao executado o ônus de demonstrar o enquadramento do bem constrito em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso concreto, a executada não comprovou que os valores bloqueados se enquadram em alguma das situações previstas no art. 833 do CPC, porquanto não demonstrou a origem da quantia constrita, tampouco comprovou tratar-se de verba necessária à manutenção de seu sustento ou de sua família. A mera alegação de que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos não é suficiente para atrair, automaticamente, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas circunstâncias, a incidência da proteção a valores mantidos em modalidades diversas da caderneta de poupança, permanece indispensável a demonstração de que os recursos possuem efetiva destinação à preservação do mínimo existencial ou caráter de reserva patrimonial destinada a esse fim. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO, QUE APESAR DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FOI ENCONTRADA EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO NOVO POSICIONAMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. INTUITO POUPADOR NÃO COMPROVADO EM JUÍZO (ART. 833, IV E X, CPC). PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE A VERBA É DESTINADA A ASSEGURAR RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. VERBA PENHORÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI n. 5081966-80.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Des. Guilherme Nunes Born, j. 18.12.2025). Dessa forma, ausente comprovação da alegada impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da constrição. Quanto ao bloqueio de R$ 1.376,70 realizado em nome de BANANAS GOSTOSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., também não prospera a insurgência. A executada sustenta, em síntese, que o valor bloqueado possui reduzida utilidade executiva e que a constrição decorreu de sucessivas apreensões de pequenas quantias localizadas durante o período de reiteração automática do SISBAJUD. Todavia, tais alegações não encontram respaldo em qualquer elemento probatório produzido nos autos. Com efeito, a sociedade empresária não apresentou demonstrativos de faturamento, balanços patrimoniais, extratos contábeis, fluxo de caixa ou qualquer outro documento apto a evidenciar sua situação financeira e eventual comprometimento de suas atividades em razão da constrição realizada. Ausente, portanto, qualquer prova concreta de que a manutenção do bloqueio inviabilizaria ou dificultaria o regular exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO DOS VALORES E SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEFERIDOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE SER UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. CARÊNCIA DE PROVAS. MONTANTE ENCONTRADO EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. FONTES DE RENDAS NÃO ESCLARECIDAS. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE EXSURGE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NO PROCESSO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. [...]. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI n. 4016694-40.2017.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02.08.2018). Destaco, ainda, que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, por se tratar de norma voltada à tutela do mínimo existencial da pessoa natural: A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...] (STJ, AgInt no AREsp 2.334.764/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023). Por fim, o fato de a quantia constrita representar valor reduzido em comparação ao débito exequendo não constitui fundamento para o levantamento da penhora, porquanto a satisfação parcial do crédito também atende aos fins da execução. Assim, a manutenção dos bloqueios, com a consequente conversão das indisponibilidades em penhora, é medida que se impõe. Isso posto: 1. INDEFIRO os pedidos de desbloqueio e de reconhecimento de impenhorabilidade formulados pelas executadas; 2. CONVERTAM-SE em penhora os valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD; 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu procurador com poderes específicos para levantamento dos valores depositados na subconta judicial, acrescidos dos rendimentos legais; 4. Acaso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para expedição do alvará, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados necessários; 5. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e requerer o que entender de direito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação integral do crédito ou renúncia ao saldo remanescente. INTIMEM-SE.

2026-09-10 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000184-74.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do bem constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar. Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 2 dias, sobre a aventada impenhorabilidade. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.

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