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5000184-35.2018.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000184-35.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE: LENI TEREZINHA DE ALMEIDA DA ROSA ADVOGADO(A): TATIANA ALMEIDA DA ROSA (OAB SC046318) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXEQUENTE: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO: GABIJU RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade onde a requerida GABIJU RENT A CAR LTDA alega prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e nulidade de citação. O autor contrariou a peça. Decido. A respeito da prescrição intercorrente, nota-se que os títulos que a aparelham são os cheques que perderam sua força executiva (vide sentença): O prazo é quinquenal, portanto. Analisando o processo observo que o exequente o impulsionou desde a sua instauração, de modo que não ficou suspenso em decorrência da inércia. Esse era o entendimento anterior para ocasionar a prescrição no caso em concreto: a inércia do exequente. A respeito da aplicação da alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021 tem-se o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REGIME INTERTEMPORAL. ART. 921 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. IDENTIFICAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NO CURSO DO PRAZO. PENHORAS REALIZADAS VIA SISBAJUD, RENAJUD E SOBRE BENS IMÓVEIS. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO LAPSO PRESCRICIONAL. TEMA N. 568 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DO VALOR CONSTRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REGULAR IMPULSO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0003009-98.2000.8.24.0139, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, D.E. 19/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 921 DO CPC, JÁ COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. RECURSO DA CREDORA/EXEQUENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEI N. 14.195/2021 AO CASO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 921, III, DO CPC, DECORRENTE DA LEI 14.195/2021. CREDORA/EXEQUENTE QUE PROMOVEU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TEMPUS REGIT ACTUM (ART. 14 DO CPC). TERMO INICIAL QUE SE INICIA DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE AVALIAR SE HOUVE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR E AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO, PARA ENTÃO DECIDIR SOBRE A PRESCRIÇÃO. QUESTÃO A SER AVALIADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0306329-97.2014.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, D.E. 15/04/2026) Isso porque iniciada a execução em jun/2018, isto é, antes de referida alteração, aplica-se ao caso concreto a regra de que o prazo prescricional inicia-se após decorrido um ano da suspensão do processo. Esta, todavia, não ocorreu no processo. Portanto, o prazo prescricional não havia se iniciado. Entretanto, com a entrada em vigor da novel legislação, aplicável o conteúdo do art. 921, CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A decisão do evento 174 que evidenciou que a penhora no rosto do processo 50091435820198240020 esvaziou-se cumpre essa finalidade, com ciência do exequente em 30/4/24 (evento 175/176). Entretanto, a penhora do evento 254 interrompeu referido prazo (em jun/25). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Fica claro, pois, que não alcançado o prazo prescricional quinquenal do título executivo (art. 206,§5º, I, CC). A respeito da ilegitimidade passiva a inclusão da excipiente no processo ocorrera no evento 136: 1, Ante o exposto, aplico ao caso a teoria da aparência, e, como consequência, incluo no polo passivo da ação a sociedade empresária OCONCILIADOR.NET EIRELI, com CNPJ n. 18.082.393/0001-95. Ali se deu o reconhecimento da sucessão empresarial, do que teve ciência no evento 207: O ato é hígido na forma da Resolução CNJ nº 455/2022, portanto. Anteriormente referida pessoa jurídica possuía a denominação social descrita no evento 134.3 pdf 31/136: Atualmente, todavia opera como GABIJU RENT A CAR LTDA: Entretanto, o objeto social é o mesmo, assim como o sócio: Veja-se da conclusão do evento 136: Com análise dos documentos carreados aos autos, a fim de justificar o pedido de aplicação da teoria da aparência e reconhecimento de sucessão empresarial, verifica-se dos contratos sociais que o objeto social da sociedade devedora (evento 134, documentação 2 pdf 8, 11 e 21) e aquele da sociedade OCONCILIADOR.NET EIRELI (evento 134, documentação 3 pdf 33 e 41), possuem pontos em comum, como "82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais", 'negociação de dívidas' Ademais, o sr. João Carlos Franken administra a empresa O MEDIADOR.NET EIRELI. (evento 134, documentação 2, pdf 6, 11, 14) e a administradora de OCONCILIADOR.NET EIRELI, é sua filha, Juliana Franken (evento 134, documentação 3, pdf 34, 37, 40) Afastam-se as teses de ilegitimidade passiva e de nulidade de citação. A respeito do pedido de efeito suspensivo, considerando os requisitos do art. 300, CPC, verifica-se que ausente a probabilidade do direito, conforme fundamentos acima. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000184-35.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE: LENI TEREZINHA DE ALMEIDA DA ROSA ADVOGADO(A): TATIANA ALMEIDA DA ROSA (OAB SC046318) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXEQUENTE: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO: O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Recebo a presente impugnação à execução de sentença, deixando, contudo, de deferir o efeito suspensivo, tendo em vista que o impugnante não garantiu o juízo nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Notifique-se a parte impugnada/exequente para manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.

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