2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000183-74.2021.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES MARIA DELFINO ZIMERMANN REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - ES18341, OSMAR ROBERTO MAPELI - ES20341 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc. Lourdes Maria Delfino Zimermann ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Descontos de Valores, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Medida Liminar em face de Banco Itaú Consignado S/A, já qualificados nos autos, nos termos da inicial ID n° 6687442. Decisão inicial ID n° 6724727, indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 7023739. Tendo a requerente, apresentado, na sequência, réplica ID n° 8202093. Decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para indicarem provas que pretendem produzir ID n° 11290409. No despacho de ID n° 17025554, foi deferida a produção da prova pericial pleiteada pela requerente, ficando postergado a deliberação acerca das demais provas pertinentes. Foi então, nomeado perito grafotécnico para realização da prova ID n° 27535563. O perito nomeado declinou o múnus a ele concedido, tendo sido nomeado em substituição outro perito ID n° 33989216. Por fim, as partes transacionaram acerca do débito cobrado nos autos, pedindo pela homologação da avença e extinção da execução em razão do adimplemento da dívida IDs n° 91788881 e ID n° 102031724. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Descontos de Valores, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Medida Liminar. Logo depois da nomeação de perito, as partes informaram que transacionaram acerca do débito cobrado nos autos, pedindo pela homologação da avença e extinção da execução em razão do adimplemento da dívida IDs n° 91788881 e ID n° 102031724. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Indo adiante, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos da transação levada a efeito nestes autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Outrossim, verifico que as partes ainda firmaram que a dívida já fora adimplida. Em casos tais, estabelece o artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, ante a notícia de que a devedora adimpliu sua obrigação, a extinção da ação, tal como pretendida, é medida que se impõe. Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo ID n° 91788881, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Desde já, ainda, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente EXECUÇÃO, ante a notícia de que a parte devedora satisfez a obrigação pecuniária, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito e nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito