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5000183-73.2026.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000183-73.2026.4.02.5110/RJAUTOR: PIETRO DE ALMEIDA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABIO PARAHYBA NUNES DIAS (OAB RJ253397) ADVOGADO(A): ALCINETE AZEVEDO DE MARINS (OAB RJ234466) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a implantar à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/11/2024, conforme fundamentação acima exposta. CONDENO a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre o requisitório expedido deve incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da EC n.º 136/2025. Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deve esta última ser aplicada, em substituição àquele. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ora fundamentada e, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, determino ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de astreintes a serem fixadas por este juízo em caso de descumprimento injustificado. Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se vista ao Ministério Público Federal por dez dias. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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