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5000183-40.2026.8.08.0012

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000183-40.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY DA COSTA COUTINHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANA MARA BREMENKAMP KUSTER - ES32975 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Marly da Costa Coutinho em face de Banco Itaú Consignado S.A. A autora afirmou que o réu faz descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de 04 empréstimos não contratados. Então, argumentando a ilegalidade do negócio, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como sua condenação na restituição, em dobro, das quantias descontadas, além de indenização por danos morais. No id. 88372119 foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar. O réu contestou no id. 90105416 defendendo a regularidade dos contratos, esclarecendo que as operações correspondem a refinanciamentos de dívidas anteriores nunca impugnadas pela autora, nos quais parte da quantia financiada quitou os saldos devedores anteriores e o restante foi depositado diretamente na conta bancária da autora, comprovando o efetivo proveito econômico. Sustentou a validade da formalização dos instrumentos contratuais por se tratar de pessoa analfabeta, uma vez que o procedimento seguiu estritamente o disposto no artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo pelo filho da autora e subscrição de duas testemunhas, o que dispensa instrumento público. Por fim, rechaçou a pretensão indenizatória requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 90451570. Intimados acerca das provas, a autora requereu julgamento (id. 90830014); o réu, por sua vez, pediu o depoimento pessoal da autora (id. 94123033) Pois bem. Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são: a) contratação de empréstimos pela autora e a consequente regularidade dos descontos no seu benefício previdenciário; b) depósito da quantia na conta da autora; c) prática de ato ilícito pelo réu e os danos morais indenizáveis, bem como sua extensão Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação ao réu, detentor de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc. VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los. Assim, defiro a prova requerida pelo réu - depoimento pessoal da autora. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026 às 16:30h, a se realizar de forma presencial, devendo a autora ser intimada com a advertência do art. 385, § 1º do CPC. As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil do réu e; b) a repetição, em dobro, do indébito. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Diligencie-se. Cariacica/ES, 26 de agosto de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

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