2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000182-03.2015.8.24.0010/SCEXECUTADO: JOAO MARCELINO RIBEIRO ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a presença do instituto da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito, com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, 485, inciso VI, 487, inciso II, e e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem ônus às partes, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Dispensado o reexame necessário, conforme o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos casos em que haja procurador de alguma(s) das partes com indicação de falecido/suspenso/cancelado, ou em caso de ausência de procurador cadastrado, considerando que a extinção ocorre sem ônus para aquela(s), dispenso a intimação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.