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5000181-84.2024.8.13.0082

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000181-84.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA CPF: 71.013.916/0001-24 RÉU: MARCOS PAULO BORTOLOTTI PASCHOALINO CPF: 137.874.146-30 DECISÃO Vistos. A parte exequente, na petição de ID 10709897967, requer que a penhora do veículo FIAT/STRADA, placa OZX3555, localizado em pátio na comarca de Unaí/MG, seja efetivada por meio de mandado eletrônico ou ofício. Ademais, pleiteia a inclusão da restrição de restrições de circulação sobre o bem via sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. Os pedidos, por ora, devem ser indeferidos. I – Do meio adequado para penhora e avaliação em comarca diversa A exequente sugere a expedição de "mandado eletrônico" ou ofício para a comarca de Unaí/MG, a fim de formalizar a penhora do veículo. Contudo, a legislação processual estabelece uma forma específica para a prática de atos judiciais fora dos limites territoriais da comarca. Conforme o art. 237, II, do Código de Processo Civil, o instrumento adequado para tal finalidade é a carta precatória. A expedição de mero ofício ou a tentativa de cumprimento por um suposto "mandado eletrônico" não se mostram cabíveis, pois os atos de penhora e avaliação são complexos e solenes, exigindo a atuação de oficial de justiça. Compete a este agente público, dotado de fé pública, não apenas formalizar a constrição, mas, precipuamente, proceder à avaliação do bem (art. 870 do CPC) e descrever-lhe minuciosamente o estado de conservação (art. 839 do CPC). Tais atribuições não podem ser delegadas a terceiros, como o administrador de um pátio, nem podem ser realizadas de forma remota por oficial deste juízo. A avaliação presencial é fundamental para garantir a fidedignidade do valor do bem e, consequentemente, a higidez dos atos expropriatórios ulteriores. Portanto, embora se preze a celeridade, os princípios da cooperação e da eficiência não podem suplantar as formalidades legais que asseguram a segurança jurídica dos atos de execução. A via correta para a diligência pretendida é, pois, a expedição de carta precatória à Comarca de Unaí/MG. II – Da restrição de circulação (RENAJUD) A exequente postula, ainda, a imposição de restrição de circulação, medida mais gravosa que a de transferência, já efetivada em ID 10643266887. A restrição de circulação é medida excepcional e de caráter coercitivo, que impacta severamente o direito de uso da propriedade. Sua decretação justifica-se tão somente quando esgotadas as diligências ordinárias para a localização do bem ou quando há prova robusta e atual de que o devedor está ocultando o patrimônio de forma a frustrar a execução. No presente momento, a situação fática se alterou: a própria exequente trouxe aos autos a localização exata do veículo, que se encontra acautelado em um pátio específico. Assim, a medida ordinária e adequada para satisfazer a execução é a penhora do bem no local onde foi encontrado. A restrição de transferência já em vigor é suficiente para impedir a alienação do veículo a terceiros, garantindo a eficácia de futura expropriação. A imposição adicional da restrição de circulação, antes mesmo de se tentar a penhora no endereço conhecido, revela-se, por ora, desproporcional e em desacordo com o princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC). Caso a diligência via carta precatória reste, por algum motivo, infrutífera, o pedido poderá ser reavaliado. III – Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de "mandado eletrônico" ou ofício, bem como o pedido de inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas pertinentes, informe o endereço atualizado onde o veículo se encontra e apresente as peças necessárias para a expedição de Carta Precatória à Comarca de Unaí/MG, com a finalidade de penhora e avaliação do veículo FIAT/STRADA WORKING CE, placa OZX3555, CHASSI 9BD578241F7889352. c) Realizada a penhora, INTIME-SE o executado, bem como seu cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e/ou a avaliação, e de 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R

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