Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000181-58.2022.4.03.6002 AUTOR: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA PAULA DE ALMEIDA - SP386438 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOVENILDA BEZERRA FELIX - MS17373 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum Cível ajuizada por MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos materiais, e não inferior a R$ 20.000,00 por danos morais. Narra a parte autora que, em 08/07/2009, sofreu grave acidente que lhe causou queimaduras de 3º grau. Alega que, ao buscar atendimento de urgência na rede pública (SUS), teve a internação negada sob a justificativa de falta de vagas. Diante do risco iminente, seu cunhado assumiu a responsabilidade financeira e a internou no hospital particular Cassems, emitindo um cheque-caução. Afirma que apenas conseguiu transferência para a rede pública (Santa Casa de Campo Grande/MS) cerca de 20 dias depois, mediante ordem judicial liminar. Sustenta que o hospital particular ajuizou Ação de Cobrança, culminando em um acordo homologado (ID 240764516) no qual a autora assumiu uma dívida de R$ 30.000,00 com seu cunhado, materializada em Nota Promissória (ID 240765133). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação solidária dos entes públicos ao ressarcimento do dano material (R$ 30.000,00) e compensação por danos morais (R$ 20.000,00)(ID 240605012). Deferida a gratuidade da justiça (ID 257510077) e reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão de reparação por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito neste ponto, prosseguindo a demanda exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais (ID 295906572). Citada, a União Federal apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade na execução direta dos serviços de saúde, imputando-a aos gestores locais. Afirma que não há provas de falha no serviço federal e requer a improcedência do pedido (ID 262788465). O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou defesa argumentando a inexistência de registro de pedido no sistema de regulação de vagas (CORE/SISREG) no período, defendendo a ausência de conduta omissiva. Subsidiariamente, invoca a teoria da reserva do possível (ID 261203224). O Município de Dourados contestou, alegando, em síntese, ausência de nexo de causalidade e o fato de a parte autora não residir no município à época (ID 261316842). Durante a instrução processual, produziu-se prova documental e oral. Em audiência, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da testemunha Renata, oportunidade em que a autora detalhou o sofrimento e as sequelas do acidente, bem como a necessidade de vender um terreno para quitar o acordo da dívida hospitalar (ID 432092435). As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na responsabilidade civil dos entes federativos por suposta omissão na prestação de serviço público de saúde. A parte autora imputa ao Estado o dever de indenizar danos materiais oriundos da necessidade forçosa de internação em hospital particular, ante a negativa de leito no Sistema Único de Saúde (SUS). As partes rés, por seu turno, negam a falha no serviço e invocam limitações administrativas e financeiras. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado. Contudo, a jurisprudência pátria diferencia as condutas comissivas das omissivas. No caso de omissão, faz-se mister distinguir a omissão genérica da omissão específica. Quando o Estado tem o dever legal e específico de agir para impedir o resultado danoso e não o faz, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da omissão específica. O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Tratando-se de situação de urgência e emergência, o dever de atendimento é premente e inescusável, configurando o núcleo do mínimo existencial. Afasto, dessa forma, a tese defensiva calcada na "reserva do possível". Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais primárias, notadamente quando está em risco a vida e a integridade física do cidadão. O direito à saúde, indissociável do direito à vida, sobrepõe-se a eventuais limitações orçamentárias genéricas não comprovadas de forma cabal nos autos. Embora a União alegue não possuir responsabilidade na execução direta do atendimento médico, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado e gerido de forma tripartite, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 793, fixou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Dessa forma, União, Estado e Município respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço de saúde pública, cabendo ao cidadão direcionar a pretensão contra qualquer um deles, resguardado o direito de regresso ou compensação financeira entre os entes federativos em via administrativa própria. Rejeito, assim, a tese de isenção de responsabilidade articulada pela União e pelo Município. No caso em apreço, incumbia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A prova documental revela que a autora sofreu queimaduras de 3º grau no dia 08/07/2009. Constam nos autos evidências de reiteradas solicitações de transferência via Central de Vagas do SUS nas datas de 13, 14, 16, 17, 20, 21 e 23 de julho de 2009, todas infrutíferas. A transferência para a rede pública (Santa Casa) apenas ocorreu dias após o ingresso originário no nosocômio privado, e mediante determinação judicial liminar no âmbito da Justiça Estadual. As alegações do Estado de Mato Grosso do Sul de que não haveria registro no sistema CORE/SISREG, e de que o ingresso na rede privada consistiu em escolha voluntária, não encontram amparo no acervo probatório. A prova documental demonstra a busca incessante por vaga na rede pública. Em sede de prova oral, a testemunha Renata e a própria autora prestaram depoimentos que, embora não exclusivos para a condenação, corroboram a narrativa documental. A testemunha confirmou que era de conhecimento público na comunidade a recusa de atendimento pelo SUS, a aflição da família e a emissão do cheque-caução pelo cunhado (Sr. Márcio) como medida desesperada para garantir a internação e preservar a vida da paciente. O depoimento pessoal da autora (relatou pormenorizadamente os momentos de aflição e dor que passou desde o acidente até a transferência) harmoniza-se integralmente com as provas documentais. Restou demonstrado, portanto, que a contratação com o hospital privado decorreu do estado de emergência e da omissão ilícita do Poder Público em fornecer leito tempestivamente, configurando-se o nexo de causalidade entre a inércia estatal e a lesão ao patrimônio da parte. Com efeito, o dano material exige comprovação efetiva do decréscimo patrimonial. A parte ré argumenta a inexistência do dever de indenizar relações particulares, contudo, a dívida originou-se exclusivamente da falha do serviço público de saúde. O processo de cobrança n. 0800222-23.2014.8.12.0037 (ID 240763715-240767612), movido pelo Hospital Cassems em face da autora e de seu cunhado, atesta a materialidade da dívida contraída em razão dos serviços hospitalares prestados durante a espera por vaga no SUS. O termo de acordo homologado (ID 240764516) estipulou a quitação da referida dívida pelo montante de R$ 30.000,00. A Nota Promissória colacionada (ID 240765133) comprova a assunção da obrigação de pagamento pela autora perante o seu cunhado, responsável por fornecer o cheque-caução no momento da emergência. Destaca-se, pela prova oral colhida (testemunha Renata e depoimento pessoal da autora), que a autora necessitou vender um terreno para arcar com o ressarcimento deste valor. Diante da omissão configurada e da prova do prejuízo suportado, o pleito de indenização por danos materiais merece acolhimento, porquanto caracterizada a responsabilidade civil do Estado. Por fim, reconhecido o dever de indenizar, a parte autora faz jus ao ressarcimento exato do montante comprovadamente desembolsado e assumido a título de despesas hospitalares, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, deverá incidir, a título de atualização monetária e juros de mora, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da data do efetivo prejuízo (data do acordo/desembolso material). DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, confirmando a decisão que extinguiu o pedido de danos morais com resolução de mérito ante a prescrição, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor fixo e incontroverso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A condenação sujeita-se à incidência isolada da Taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar da data do evento danoso (data da consolidação/pagamento do acordo que gerou o desembolso). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas pelas rés, nos termos da lei. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Sentença não sujeita a remessa necessária obrigatória, dado o valor da condenação (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000181-58.2022.4.03.6002 AUTOR: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA PAULA DE ALMEIDA - SP386438 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOVENILDA BEZERRA FELIX - MS17373 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum Cível ajuizada por MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos materiais, e não inferior a R$ 20.000,00 por danos morais. Narra a parte autora que, em 08/07/2009, sofreu grave acidente que lhe causou queimaduras de 3º grau. Alega que, ao buscar atendimento de urgência na rede pública (SUS), teve a internação negada sob a justificativa de falta de vagas. Diante do risco iminente, seu cunhado assumiu a responsabilidade financeira e a internou no hospital particular Cassems, emitindo um cheque-caução. Afirma que apenas conseguiu transferência para a rede pública (Santa Casa de Campo Grande/MS) cerca de 20 dias depois, mediante ordem judicial liminar. Sustenta que o hospital particular ajuizou Ação de Cobrança, culminando em um acordo homologado (ID 240764516) no qual a autora assumiu uma dívida de R$ 30.000,00 com seu cunhado, materializada em Nota Promissória (ID 240765133). Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação solidária dos entes públicos ao ressarcimento do dano material (R$ 30.000,00) e compensação por danos morais (R$ 20.000,00)(ID 240605012). Deferida a gratuidade da justiça (ID 257510077) e reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão de reparação por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito neste ponto, prosseguindo a demanda exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais (ID 295906572). Citada, a União Federal apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade na execução direta dos serviços de saúde, imputando-a aos gestores locais. Afirma que não há provas de falha no serviço federal e requer a improcedência do pedido (ID 262788465). O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou defesa argumentando a inexistência de registro de pedido no sistema de regulação de vagas (CORE/SISREG) no período, defendendo a ausência de conduta omissiva. Subsidiariamente, invoca a teoria da reserva do possível (ID 261203224). O Município de Dourados contestou, alegando, em síntese, ausência de nexo de causalidade e o fato de a parte autora não residir no município à época (ID 261316842). Durante a instrução processual, produziu-se prova documental e oral. Em audiência, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da testemunha Renata, oportunidade em que a autora detalhou o sofrimento e as sequelas do acidente, bem como a necessidade de vender um terreno para quitar o acordo da dívida hospitalar (ID 432092435). As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na responsabilidade civil dos entes federativos por suposta omissão na prestação de serviço público de saúde. A parte autora imputa ao Estado o dever de indenizar danos materiais oriundos da necessidade forçosa de internação em hospital particular, ante a negativa de leito no Sistema Único de Saúde (SUS). As partes rés, por seu turno, negam a falha no serviço e invocam limitações administrativas e financeiras. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva do Estado. Contudo, a jurisprudência pátria diferencia as condutas comissivas das omissivas. No caso de omissão, faz-se mister distinguir a omissão genérica da omissão específica. Quando o Estado tem o dever legal e específico de agir para impedir o resultado danoso e não o faz, a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da omissão específica. O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Tratando-se de situação de urgência e emergência, o dever de atendimento é premente e inescusável, configurando o núcleo do mínimo existencial. Afasto, dessa forma, a tese defensiva calcada na "reserva do possível". Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais primárias, notadamente quando está em risco a vida e a integridade física do cidadão. O direito à saúde, indissociável do direito à vida, sobrepõe-se a eventuais limitações orçamentárias genéricas não comprovadas de forma cabal nos autos. Embora a União alegue não possuir responsabilidade na execução direta do atendimento médico, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado e gerido de forma tripartite, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 793, fixou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Dessa forma, União, Estado e Município respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço de saúde pública, cabendo ao cidadão direcionar a pretensão contra qualquer um deles, resguardado o direito de regresso ou compensação financeira entre os entes federativos em via administrativa própria. Rejeito, assim, a tese de isenção de responsabilidade articulada pela União e pelo Município. No caso em apreço, incumbia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A prova documental revela que a autora sofreu queimaduras de 3º grau no dia 08/07/2009. Constam nos autos evidências de reiteradas solicitações de transferência via Central de Vagas do SUS nas datas de 13, 14, 16, 17, 20, 21 e 23 de julho de 2009, todas infrutíferas. A transferência para a rede pública (Santa Casa) apenas ocorreu dias após o ingresso originário no nosocômio privado, e mediante determinação judicial liminar no âmbito da Justiça Estadual. As alegações do Estado de Mato Grosso do Sul de que não haveria registro no sistema CORE/SISREG, e de que o ingresso na rede privada consistiu em escolha voluntária, não encontram amparo no acervo probatório. A prova documental demonstra a busca incessante por vaga na rede pública. Em sede de prova oral, a testemunha Renata e a própria autora prestaram depoimentos que, embora não exclusivos para a condenação, corroboram a narrativa documental. A testemunha confirmou que era de conhecimento público na comunidade a recusa de atendimento pelo SUS, a aflição da família e a emissão do cheque-caução pelo cunhado (Sr. Márcio) como medida desesperada para garantir a internação e preservar a vida da paciente. O depoimento pessoal da autora (relatou pormenorizadamente os momentos de aflição e dor que passou desde o acidente até a transferência) harmoniza-se integralmente com as provas documentais. Restou demonstrado, portanto, que a contratação com o hospital privado decorreu do estado de emergência e da omissão ilícita do Poder Público em fornecer leito tempestivamente, configurando-se o nexo de causalidade entre a inércia estatal e a lesão ao patrimônio da parte. Com efeito, o dano material exige comprovação efetiva do decréscimo patrimonial. A parte ré argumenta a inexistência do dever de indenizar relações particulares, contudo, a dívida originou-se exclusivamente da falha do serviço público de saúde. O processo de cobrança n. 0800222-23.2014.8.12.0037 (ID 240763715-240767612), movido pelo Hospital Cassems em face da autora e de seu cunhado, atesta a materialidade da dívida contraída em razão dos serviços hospitalares prestados durante a espera por vaga no SUS. O termo de acordo homologado (ID 240764516) estipulou a quitação da referida dívida pelo montante de R$ 30.000,00. A Nota Promissória colacionada (ID 240765133) comprova a assunção da obrigação de pagamento pela autora perante o seu cunhado, responsável por fornecer o cheque-caução no momento da emergência. Destaca-se, pela prova oral colhida (testemunha Renata e depoimento pessoal da autora), que a autora necessitou vender um terreno para arcar com o ressarcimento deste valor. Diante da omissão configurada e da prova do prejuízo suportado, o pleito de indenização por danos materiais merece acolhimento, porquanto caracterizada a responsabilidade civil do Estado. Por fim, reconhecido o dever de indenizar, a parte autora faz jus ao ressarcimento exato do montante comprovadamente desembolsado e assumido a título de despesas hospitalares, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, deverá incidir, a título de atualização monetária e juros de mora, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da data do efetivo prejuízo (data do acordo/desembolso material). DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, confirmando a decisão que extinguiu o pedido de danos morais com resolução de mérito ante a prescrição, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor fixo e incontroverso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A condenação sujeita-se à incidência isolada da Taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar da data do evento danoso (data da consolidação/pagamento do acordo que gerou o desembolso). Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas pelas rés, nos termos da lei. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Sentença não sujeita a remessa necessária obrigatória, dado o valor da condenação (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.