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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000181-57.2026.4.04.7209/SC
REQUERENTE: JOSE OSNI FRANCO
ADVOGADO(A): ADRIANA ANCHAU (OAB PR068009)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 45.
Nos termos do artigo 534, do CPC, cabe à parte autora apresentar os cálculos de liquidação, sendo que seu patrono recebe honorários advocatícios justamente para promover os atos necessários a sua defesa, inclusive elaborar os cálculos de execução. A Contadoria Judicial é atualmente órgão de apoio técnico do Juízo, sendo acionada pelo Juízo em caso de necessidade de resolver divergências técnicas em relação aos cálculos das partes. Não cabe mais à contadoria apresentar cálculos de liquidação do julgado.
2. Verifica-se que o INSS cumpriu a determinação judicial nos eventos 28 a 29.
A parte requerente apresentou cálculo com base em RMI e RMA diversos dos apurados pelo INSS.
Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que foram utilizadas contribuições que somadas as atividades concomitantes resultam em uma RMI diversa da apurada pelo INSS. Todavia, não indicou especificamente quais competências, salários de contribuição ou critérios empregados pelo INSS estariam incorretos, tampouco demonstrou, de forma analítica, como se chegaria à RMI por ela defendida. Portanto, ao utilizar valor diverso daquele que consta do benefício implantado por força da decisão judicial, a parte autora precisa demonstrar de onde sai a divergência. Não pode simplesmente pegar valores aleatórios (no sentido de não demonstrar sua origem) e inserí-los na planilha de execução. Nesse caso é ônus da parte demonstrar o direito em que se funda seu pedido executivo, até porque o INSS já demonstrou com a implantação o valor que pelo sistema se verifica como devido.
A afirmação genérica, de que a soma das contribuições resultaria em valor diverso, sem explicar onde está o erro da RMI calculada pelo INSS, impossibilita o contraditório.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que especifique detalhadamente os pontos em que o cálculo apresentado pelo INSS está incorreto.
Após, dê-se vistas para o INSS e, em seguida, voltem os autos conclusos para despacho.