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5000181-08.2019.8.13.0358

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000181-08.2019.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ETELVINO CRUZEIRO PRATES CPF: 812.024.588-15 RÉU: AUTO POSTO JEQUITINHONHA LTDA - EPP CPF: 20.496.985/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório que se encontra na fase de saneamento e organização do processo. Compulsando os autos, verifico que as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão, enquanto a parte ré manifestou expresso desinteresse na dilação probatória. Observo, ainda, que a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação restou infrutífera. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). No presente caso, não havendo requerimento de produção de prova oral ou pericial, mostra-se totalmente descabida a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual mantenho o seu cancelamento outrora efetuado. Diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas documentalmente aos autos, declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nada mais havendo a prover, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juiz(íza) de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jequitinhonha

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