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Processo 5000180-65.2022.8.08.0064

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000180-65.2022.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUCIANO LUCINDO LIMA, ALESSANDRA ANTONIO GOMES, HELIO LUCINDO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que realizará pesquisas administrativas destinadas à localização de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. A suspensão da execução deve observar as hipóteses previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, entre elas a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Nessa situação, a lei estabelece disciplina própria, inclusive quanto ao prazo de suspensão, ao arquivamento dos autos e à prescrição intercorrente. O pedido formulado, contudo, não se baseia na efetiva configuração da hipótese legal de suspensão por inexistência de bens penhoráveis. O exequente pretende, em verdade, obter prazo para realizar diligências administrativas e, posteriormente, informar o resultado ao juízo. A concessão de prazo para a prática de diligência não se confunde com a suspensão da execução. As pesquisas patrimoniais podem ser realizadas pelo exequente sem a paralisação integral do feito, inexistindo, neste momento, causa legal suficiente para suspender o processo ou interromper os prazos processuais em curso. Por outro lado, a providência requerida é compatível com o regular prosseguimento da execução e pode contribuir para a localização de patrimônio sujeito à constrição. Mostra-se adequado, portanto, conceder prazo específico para a diligência, sem atribuir-lhe efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a realização das pesquisas administrativas, sem suspensão da execução ou dos prazos processuais, devendo o exequente, ao final, informar o resultado e requerer o prosseguimento cabível. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000180-65.2022.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUCIANO LUCINDO LIMA, ALESSANDRA ANTONIO GOMES, HELIO LUCINDO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que realizará pesquisas administrativas destinadas à localização de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. A suspensão da execução deve observar as hipóteses previstas no art. 921 do Código de Processo Civil, entre elas a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Nessa situação, a lei estabelece disciplina própria, inclusive quanto ao prazo de suspensão, ao arquivamento dos autos e à prescrição intercorrente. O pedido formulado, contudo, não se baseia na efetiva configuração da hipótese legal de suspensão por inexistência de bens penhoráveis. O exequente pretende, em verdade, obter prazo para realizar diligências administrativas e, posteriormente, informar o resultado ao juízo. A concessão de prazo para a prática de diligência não se confunde com a suspensão da execução. As pesquisas patrimoniais podem ser realizadas pelo exequente sem a paralisação integral do feito, inexistindo, neste momento, causa legal suficiente para suspender o processo ou interromper os prazos processuais em curso. Por outro lado, a providência requerida é compatível com o regular prosseguimento da execução e pode contribuir para a localização de patrimônio sujeito à constrição. Mostra-se adequado, portanto, conceder prazo específico para a diligência, sem atribuir-lhe efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a realização das pesquisas administrativas, sem suspensão da execução ou dos prazos processuais, devendo o exequente, ao final, informar o resultado e requerer o prosseguimento cabível. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

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