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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000180-64.2025.8.21.0075/RS
AUTOR: ZENILDA RODRIGUES MULLER
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS NEUHAUS (OAB RS091655)
ADVOGADO(A): DANNY JONATAN DEBUS NEUHAUS (OAB RS111180)
RÉU: VERA MARTA MULLER & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JULCI DE CAMARGO (OAB RS053467)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação da prestação de contas, formulado pela parte autora no evento 66, PET1, sob o fundamento de que a documentação acostada pela ré no evento 59, PET1 tem natureza meramente fiscal, não se confundindo com a prestação de contas em forma mercantil determinada na sentença do evento 54, SENT1.
1. Da complementação da prestação de contas
Assiste razão à parte autora. A prestação de contas determinada judicialmente não se satisfaz com a mera comprovação de inexistência de faturamento tributável, pois a ausência de receita operacional não equivale, necessariamente, à ausência de administração patrimonial da sociedade.
Desse modo, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prestação de contas já apresentada, trazendo aos autos, no que existir e for pertinente ao período abrangido pela condenação, os seguintes documentos: Livro Diário; Livro Razão; balancetes mensais; balanços patrimoniais; demonstrações contábeis; extratos das contas bancárias de titularidade da sociedade; relação de ativos e passivos existentes no período; e documentação referente à eventual distribuição de lucros ou retirada de valores pelos sócios.
2. Da Gratuidade Judiciária formulado pela parte ré
Com relação ao benefício postulado pela parte autora, tratando-se de pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, deverá comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481 do STJ).
A demonstração de precariedade financeira da pessoa jurídica poderá ser feita através da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, cópia do imposto de renda, dos livros contábeis registrados, do relatório de faturamento que contenha o valor recebido e o valor gasto, relativamente aos últimos 03 (três) exercícios financeiros, que de modo satisfatório comprovem a necessidade da concessão do benefício.
Registro que a declaração acostada aos autos não é, sozinha, suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada.
Isso posto, para análise do deferimento da benesse, intimo a parte autora para comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, voltem os autos conclusos.