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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000180-61.2018.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: GERACAO MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA KIPPER (OAB RS087355)
ADVOGADO(A): JULIANA BECKER (OAB RS098239)
ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA ALVES NASCIMENTO (OAB RS113672)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)
DESPACHO/DECISÃO
A indisponibilidade de bens, medida requerida pela exequente, é disciplinada pelo art. 185-A do CTN, o qual tem a seguinte redação:
“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (incluído pela Lei Complementar nº 118/2005).”
No entanto, tal medida deve ser tomada apenas em hipóteses excepcionais, em que a credora já tenha diligenciado, sem êxito, para a identificação do patrimônio do devedor.
É o caso dos autos, havendo comprovação de que a credora empreenderam sucessivas diligências no intuito de localizar bens passíveis de penhora, não obtendo êxito, nos termos do disposto no art. 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05.
Neste sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDO. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, prevê o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis do devedor, para decretar-se a sua indisponibilidade, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor, consoante lição do STJ. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020027371, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 15/06/2007)”
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. A existência de posição deste Tribunal, bem como do STJ acerca da matéria, autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular. EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO AO BACEN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. DESCABIMEMTO. A decretação de indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do CTN, somente é cabível quando esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens do devedor, situação inocorrente no caso. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70018731125, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/03/2007)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70017332594, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 17/01/2007)”
Contudo, antes disso, convém destacar que, embora a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens seja gratuita, nos termos do artigo 7º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a averbação e o cancelamento de qualquer indisponibilidade realizada sobre imóveis de titularidade dos executados, pelos Registros de Imóveis em âmbito nacional, gerarão emolumentos em favor do notário, ambos a serem pagos quando do cancelamento de tal indisponibilidade, nos termos do artigo 398 da CNNR e do Ofício-Circular 043/2019-CGJ.
Em acréscimo, ressalto que a inclusão do comando de indisponibilidade não contém possibilidade de restrição ou limitação ao valor exequendo, atingindo quaisquer imóveis localizados em âmbito nacional e que sejam de titularidade do executado.
Ainda assevero que, em havendo quitação, o levantamento de tais indisponibilidades deverão ser de encargo da parte executada; contudo, havendo eventual excesso ou atingindo direito de terceiros, reconhecidos por decisão judicial ou por embargos de terceiro, tal ônus sucumbencial poderá recair sobre a exequente.
Por fim, alerto que a gratuidade de justiça, por si só, não isenta a parte do pagamento de tais emolumentos, cuja extensão deverá ser expressamente deferida pelo juízo, mediante fundamentado requerimento, na oportunidade adequada.
Feitos tais destaques, intime-se eletronicamente a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Mantido o interesse na indisponibilidade de bens, volte a ação conclusa para inclusão na CNIB.