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TJSC · 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000180-57.2026.8.24.0039/SC APELANTE: VINICIUS RAFAEL SCHMIDT (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN AMARANTE DA SILVA SOUZA (OAB SC044872) DESPACHO/DECISÃO Sobre o processamento dos recursos que impugnam a justiça gratuita indeferida ou revogada na origem, consta que "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. [...] Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (CPC, art. 101). Compete ao relator decidir, de forma preliminar sobre o pedido recursal de revisão da gratuidade, antes do julgamento do recurso pelo colegiado. Em caso de manutenção da decisão, deve-se determinar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento. Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Somente aos economicamente hipossuficientes é que se deve deferir a justiça gratuita, mas na atualidade os requerimentos de justiça gratuita são quase sempre genéricos e constam em praticamente todas as petições, como mero acessório, sem que a parte demonstre cabalmente que não pode arcar com as despesas do processo. Como registrou o Des. Luiz Cézar Medeiros, no julgamento do agravo de instrumento n. 4009627-58.2016.8.24.0000, de Criciúma, "demonstrada a condição financeira do postulante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita". Ou então, "a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, podendo ser revogado pelo juiz quando convencido de que o requerente possui boas condições financeiras e pode custear a lide" (Apelação Cível n. 2011.089711-5, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 7-8-2014). O processo contém implicitamente riscos, como a necessidade de suportar eventualmente derrota, arcando com as custas e honorários, de modo que a justiça gratuita deve ser reservada somente a quem comprovadamente não possa arcar com essa espécie de tributo, sob pena de direcionar o benefício a quem busca somente livrar-se comodamente de encargos a todos exigível. Não há parâmetro estrito para o reconhecimento da incapacidade financeira, mas existem subsídios para que se possa afastar a alegação de pobreza. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 1.178: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso, ponderando o parâmetro econômico geral da parte, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira do recorrente. Ocorre que o recorrente juntou folha de pagamento desatualizada demonstrando renda mensal de líquida de R$ 2.520,63, para 31-12-2025; auferia benefício por incapacidade temporária de R$ 2.094,45, com data de vigência até 27-4-2026 e que pode ter sido prorrogado, sem prova de efetiva cessação; negocia carros o obtém lucro nesse negócio comercial, conforme objeto da ação e prova de alienação de outro veículo em 13-3-2026 (Fiat/Toro Freedom AT); e demonstrou arca com o pagamento de mensalidade do curso de engenharia mecânica de R$ 2.097,81. Esses elementos impedem se reconheça a incapacidade financeira. E não fosse suficiente, omitiu declaração de imposto de renda e certidão sobre propriedade de bens imóveis, razão pela qual não tem direito à justiça gratuita. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR MEIO DO QUAL O AGRAVANTE INSISTIA NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5072003-48.2025.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 13-2-2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FORMULADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO FOREM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. A PARTE AGRAVANTE FOI PREVIAMENTE CIENTIFICADA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, INCLUSIVE RELATIVA À RENDA BRUTA FAMILIAR MENSAL E À SITUAÇÃO PATRIMONIAL, CONFORME PARÂMETROS EXPRESSAMENTE INDICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS REVELARAM-SE INSUFICIENTES PARA A ADEQUADA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE, COMO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DA EMPRESA DE SUA TITULARIDADE E O FATO DE A AÇÃO ORIGINÁRIA SE REFERIR A COMPRA DE BEM DE MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS. [...] 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]" (Agravo de Instrumento n. 5025065-58.2026.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 14-5-2026). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5012885-78.2024.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 27-6-2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO QUANTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5033694-21.2026.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. em 11-6-2026). Em face do exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade e fixo o prazo de 5 dias para que seja recolhido o preparo pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, ficando prejudicado o pedido dos recorridos para decretação da deserção (evento 8, E-proc2G). Intimem-se.
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