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5000180-47.2018.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000180-47.2018.8.24.0036/SC EXEQUENTE: SILVIO JACOB HERTEL ADVOGADO(A): JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831) ADVOGADO(A): ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SILVIO JACOB HERTEL em face de ELISANGELA DOS PASSOS SILVEIRA e ADRIANA RAMOS JACINTO, visando à satisfação do crédito reconhecido na ação monitória n. 0301436-42.2015.8.24.0036, com requerimento de intimação das executadas para pagamento do débito atualizado em R$ 16.662,01, bem como a incidência da multa e dos honorários. A executada Elisangela foi intimada no evento 8. No evento 21, foi determinada a inclusão de ADRIANA RAMOS JACINTO – ME no polo passivo da execução, posteriormente intimada no evento 27. Foi realizada consulta ao SISBAJUD no evento 37. Nos eventos 84 e 94, foram deferidas as penhoras sobre o veículo VW Voyage, placas MHT-2301, e dos direitos sobre o veículo Citroen C3 Aircross, placas MJX-1221. A restrição pelo RENAJUD foi inserida no evento 86 e o termo lavrado no evento 96. Posteriormente, foi deferido o pedido de hasta pública do veículo VW Voyage, placa MHT-2301 (evento 113). O bem foi arrematado em segunda hasta (evento 157) e determinada a expedição de ordem de entrega no evento 159. Diante da notícia de que o veículo arrematado encontrava-se apreendido (evento 176), a arrematação foi desconstituída, com determinação de restituição dos valores pagos (eventos 189 e 215). Realizada consulta ao SISBAJUD, houve bloqueio parcial em nome da devedora Elisangela (evento 224), com posterior expedição de alvará ao credor no evento 262. Foi feita ainda consulta ao RENAJUD (eventos 265) e deferida a inscrição do nome das devedoras junto ao SERASAJUD (eventos 270 e 275). O processo foi arquivado administrativamente no evento 283. No evento 295, foi expedido alvará da quantia de R$ 614,18 em favor de WEART LTDA, em razão do desfazimento da arrematação anteriormente realizada. Nova consulta ao SISBAJUD foi determinada no evento 306 e realizada nos eventos 310/312. No evento 309, o curador especial Francisco Christovão apresentou manifestação em defesa da devedora Elisangela. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Realizadas consultas ao RENAJUD (eventos 325/326), o credor informou não possuir interesse na constrição dos veículos localizados, postulando a realização de consulta ao sistema PREVJUD (evento 331). Por fim, no evento 332, o curador requereu a apreciação do pedido anteriormente formulado (evento 332). Decido. 1 - A prescrição é a perda da pretensão ao direito subjetivo em razão da passagem do tempo. Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que se operacionaliza no curso do processo, em razão da inércia em promover o andamento regular da ação, deixando de providenciar os atos necessários para que a ação alcance o fim desejado. Conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: "Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis." (Prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 176). A exigência do crédito buscado neste processo sujeita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503 do STJ. No caso concreto, verifica-se que o feito permaneceu em regular tramitação por longo período, com a adoção de diversas medidas executivas voltadas à localização de patrimônio das executadas. Houve pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, consultas RENAJUD, penhora de veículos, lavratura de termo de penhora, realização de hasta pública, arrematação do veículo VW VOYAGE, posterior desconstituição da arrematação por impossibilidade de entrega do bem, bloqueio parcial de ativos financeiros e inscrição das executadas em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Além disso, observa-se que a suspensão da execução somente foi deferida no evento 283, ocasião em que o processo restou suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora. Além diss, no evento 317 foi certificada a primeira tentativa frustada de localização de bens após a vigência da Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, não transcorreu o prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente. Por conseguinte, uma vez que não configurado o decurso do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente e, sendo assim, REJEITO a alegação do evento 309. 2 - Defiro à executada ELISANGELA DOS PASSOS SILVEIRA o benefício da justiça gratuita, conforme requerimento do evento 309). 3 - Por fim, no que concerne ao pedido de consulta ao sistema PrevJUD (evento 331), observa-se que este consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (CNCGJ, Apêndice XLV, art. 1º, caput). As informações previdenciárias de interesse da execução (CPC, art. 772, III) consistem no extrato do Cadastro Nacional de Informações (CNIS) em que é possível obter, por exemplo, o nome do empregador e a remuneração auferida pela parte executada. Dessarte, defiro a consulta ao PrevJUD para obtenção do CNIS da parte executada (se pessoa natural). 4 - Após, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.

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