Publicações do processo

Processo 5000180-05.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000180-05.2026.4.04.7102/RS REQUERENTE: MARA APARECIDA DA SILVA ARGENTA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO FLOR JUNIOR (OAB RS122747) ADVOGADO(A): IGOR COSTA GRESSLER (OAB RS119660) ATO ORDINATÓRIO Destaque de Honorários Contratuais - IMPORTANTE Caso o procurador requeira destacar os honorários contratuais, deverá observar as seguintes recomendações: Os honorários contratuais devem ser anexados aos autos em momento anterior à digitação da requisição de pagamento. Frisa-se que a requisição é digitada após a juntada da conta de liquidação, e a intimação ao autor do cálculo é feita somente após a digitação, oportunidade em que as partes podem se manifestar tanto do cálculo como da requisição de pagamento digitada. Dessa forma, é importante que os honorários contratuais sejam anexados aos autos em momento anterior à apresentação da conta de liquidação de sentença. O documento deve ser anexado sob o tipo de documento denominado: CONTRATO DE HONORÁRIOS (CONHON). Destaque dos honorários em nome de Sociedade de Advogados Para se destacar em nome da Sociedade de Advogados, é necessário que tal sociedade conste como parte contratada no documento, preferencialmente com informação do número do CNPJ (necessário para digitação da requisição). Em caso de troca de titularidade de honorários contratuais, deve ser apresentado novo documento de contrato com as novas partes, e anexado aos autos anteriormente à conta de liquidação de sentença. Este ato ordinatório vale como intimação oficial para apresentação, se for o caso, para juntada dos honorários contratuais. Salienta-se que o requerimento de destaque de honorários contratuais pode ser realizado, preferencialmente, junto aos documentos que acompanham a petição inicial, sob o tipo de documento denominado: CONTRATO DE HONORÁRIOS (CONHON). Honorários já anexados: Caso os honorários contratuais já estejam anexados aos autos, não há necessidade de nova juntada se não houver requerimento de modificação.

2026-08-24 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000180-05.2026.4.04.7102/RSAUTOR: MARA APARECIDA DA SILVA ARGENTA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO FLOR JUNIOR (OAB RS122747) ADVOGADO(A): IGOR COSTA GRESSLER (OAB RS119660) SENTENÇA Por esse motivo, ACOLHO os embargos apresentados, a fim de alterar, unicamente, a retirada da fixação de DIP (data do início do pagamento) no dispositivo que passa a ter então a seguinte redação: Em face do exposto, afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de Mara Aparecida da Silva Argenta. b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio emergencial, se caso, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. À luz do princípio da causalidade, tendo sido correta a cessação do benefício pelo INSS, condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a condenação por força da AJG CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB/DER 02/10/2025 DIP DCB 14/11/2025 RMI "a apurar"

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