2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000180-05.2026.4.04.7102/RS REQUERENTE: MARA APARECIDA DA SILVA ARGENTA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO FLOR JUNIOR (OAB RS122747) ADVOGADO(A): IGOR COSTA GRESSLER (OAB RS119660) ATO ORDINATÓRIO Destaque de Honorários Contratuais - IMPORTANTE Caso o procurador requeira destacar os honorários contratuais, deverá observar as seguintes recomendações: Os honorários contratuais devem ser anexados aos autos em momento anterior à digitação da requisição de pagamento. Frisa-se que a requisição é digitada após a juntada da conta de liquidação, e a intimação ao autor do cálculo é feita somente após a digitação, oportunidade em que as partes podem se manifestar tanto do cálculo como da requisição de pagamento digitada. Dessa forma, é importante que os honorários contratuais sejam anexados aos autos em momento anterior à apresentação da conta de liquidação de sentença. O documento deve ser anexado sob o tipo de documento denominado: CONTRATO DE HONORÁRIOS (CONHON). Destaque dos honorários em nome de Sociedade de Advogados Para se destacar em nome da Sociedade de Advogados, é necessário que tal sociedade conste como parte contratada no documento, preferencialmente com informação do número do CNPJ (necessário para digitação da requisição). Em caso de troca de titularidade de honorários contratuais, deve ser apresentado novo documento de contrato com as novas partes, e anexado aos autos anteriormente à conta de liquidação de sentença. Este ato ordinatório vale como intimação oficial para apresentação, se for o caso, para juntada dos honorários contratuais. Salienta-se que o requerimento de destaque de honorários contratuais pode ser realizado, preferencialmente, junto aos documentos que acompanham a petição inicial, sob o tipo de documento denominado: CONTRATO DE HONORÁRIOS (CONHON). Honorários já anexados: Caso os honorários contratuais já estejam anexados aos autos, não há necessidade de nova juntada se não houver requerimento de modificação.