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5000179-73.2015.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000179-73.2015.8.21.0158/RS AUTOR: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU: MAURICIO FAE ADVOGADO(A): Eduardo Nassif Branchier (OAB RS040989) ADVOGADO(A): Maikon Petry (OAB RS078552) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de constituição de servidão perpétua de passagem ajuizada pela concessionária em face do proprietário do imóvel atingido pela Linha de Transmissão 138 kV Planalto – Constantina. Realizada a vistoria no imóvel, o perito judicial engenheiro-agrônomo acostou o laudo pericial de avaliação (evento 121, LAUDO1 e evento 121, LAUDO2). Ambas as partes apresentaram impugnações: a parte autora divergindo quanto à não aplicação do fator de oferta, ao coeficiente de servidão e à apuração de desvalorização da área remanescente (evento 130, PET1 e evento 130, PARECER2); e a parte ré aduzindo a omissão nas respostas a quesitos e divergência quanto ao valor de mercado da terra nua, pautando-se em parecer de corretor de imóveis (evento 131, PET1). Instado (evento 133, DESPADEC1), o perito do juízo apresentou laudo complementar (evento 136, LAUDO1), respondendo aos quesitos apresentados pela parte ré (evento 67, PET1), cuja ausência de resposta motivara parte da impugnação, e fundamentando a metodologia empregada, bem como as razões pelas quais manteve as conclusões originárias quanto às demais críticas técnicas formuladas por ambas as partes. A parte autora reiterou sua impugnação, postulando nova remessa dos autos ao perito para revisão dos critérios técnicos (evento 143, PET1). A parte ré, intimada para o mesmo fim, não se manifestou no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi devidamente concluída, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil e da legislação de regência (Decreto-Lei n.º 3.365/1941, art. 40). O perito apresentou trabalho técnico detalhado, instruído com a metodologia aplicável, pesquisa amostral e fundamentação analítica. Posteriormente, em sede de esclarecimentos, o expert respondeu integralmente aos quesitos pendentes e explicitou os motivos técnicos e normativos pelos quais adotou os critérios de cálculo impugnados pelas partes. A reiteração dos argumentos de insurgência pela concessionária autora diz respeito exclusivamente à valoração dos métodos avaliatórios, à escolha dos coeficientes e à caracterização da desvalorização da área remanescente. Tais matérias não denotam omissão, vício ou obscuridade insanável no trabalho do perito, mas sim divergência técnico-metodológica entre os assistentes e o perito oficial. Nesse sentido, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial segundo o livre convencimento motivado, não ficando adstrito às conclusões do laudo, o que evidencia que a discordância quanto aos critérios técnicos adotados não compromete, por si só, a validade da prova produzida. Com efeito, as teses divergentes apresentadas pelas partes constituem matéria atinente à valoração probatória e ao próprio mérito da causa, cuja apreciação competirá ao magistrado no momento da prolação da sentença, ocasião em que o conjunto probatório será examinado segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Portanto, desnecessária a renovação de quesitos ou a realização de novas diligências pelo perito, porquanto o laudo e sua complementação fornecem elementos técnicos suficientes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando hipótese de insuficiência de esclarecimento que autorizaria a determinação de nova perícia, a teor do art. 480 do CPC. Estando entregue o laudo e respondidos os esclarecimentos solicitados, resta cumprido o múnus, impondo-se a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC), no valor de R$ 3.183,23 (três mil, cento e oitenta e três reais e vinte e três centavos), correspondente a 50% dos honorários totais de R$ 6.366,46 depositados no evento 89, conforme já autorizado na decisão pretérita (evento 93, DESPADEC1). Inexistindo outras provas a produzir, impõe-se o encerramento da fase instrutória e a concessão de oportunidade para manifestação final das partes. 3. Dispositivo Isso posto, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos periciais formulado pela parte autora e declaro concluída a produção da prova pericial. EXPEÇA-SE alvará/ordem de pagamento em favor do perito judicial, Sr. Ednilson Angonese, no valor de R$ 3.183,23, referente ao saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. DECLARO encerrada a instrução processual; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais de razões finais; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificada a regularidade formal, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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