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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000179-27.2023.8.24.0088/SC
EXEQUENTE: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN
ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)
ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)
EXEQUENTE: NEOBERTO GERALDO BALESTRIN
ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)
ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)
EXEQUENTE: JACSON ROBERTO GEVIÉSKI
ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)
ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)
EXEQUENTE: GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)
ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)
EXECUTADO: GILMAR GUEDES MOREIRA
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ BORRACHINI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "cumprimento de sentença" proposto por Gomes e Bueno Comércio Agrícola LTDA., Jacson Roberto Geviéski, Neoberto Geraldo Balestrin e Rosana Aparecida Repa Balestrin em face de GILMAR GUEDES MOREIRA.
A parte executada foi intimada para pagamento do débito (evento 21, DOC1), permanecendo inerte.
A parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (evento 30, DOC1).
O pedido foi deferido (evento 32, DOC1) e realizada pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e demais ferramentas disponibilizadas ao Juízo.
A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, com bloqueio de valores em nome da parte executada (evento 168, DOC1) e posterior transferência para a subconta judicial vinculada aos autos.
Sobreveio impugnação à penhora, por meio da qual a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 181, DOC1).
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação (evento 191, DOC1).
Por meio da decisão (evento 193, DOC1), foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade, determinando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente após a preclusão da decisão.
Contra referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 5036812-05.2026.8.24.0000, no qual o executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi indeferido, sendo-lhe oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal. Diante da inércia da parte agravante, o recurso não foi conhecido por deserção, sobrevindo o trânsito em julgado em 04/07/2026 (evento 235, DOC2).
Sobreveio, ainda, o traslado de peças relativas aos Embargos de Terceiro Cível n. 5000369-82.2026.8.24.0088, opostos por Cirlei Veronesi Thives, nos quais foi deferida tutela provisória para suspender os atos de alienação do imóvel matriculado sob n. 4.404 até o julgamento da demanda (evento 190, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF).
1. Do levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Por intermédio da decisão (evento 193, DOC1) , foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado, determinando-se a posterior expedição de alvará em favor da parte exequente relativamente aos valores constritos por meio do SISBAJUD.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 5036812-05.2026.8.24.0000, interposto contra referida decisão, não foi conhecido por deserção, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 04/07/2026.
Assim, não subsiste óbice ao cumprimento da decisão (evento 193, DOC1).
Ressalta-se que os Embargos de Terceiro Cível n. 5000369-82.2026.8.24.0088 discutem exclusivamente a constrição incidente sobre o imóvel matrícula n. 4.404, não havendo determinação de suspensão quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD e já transferidos para a subconta judicial, razão pela qual inexiste impedimento para a expedição do alvará determinada na decisão (evento 193, DOC1).
Ante o exposto:
I. Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na subconta judicial vinculada aos autos, em favor da parte exequente, observados os dados bancários já informados (evento 202, DOC1).
II. Efetivada a transferência dos valores, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
III. Oportunamente, voltem conclusos.