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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000178-88.2025.8.24.0050/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ILVANI KOPP (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORÁRIO ESPECIAL PARA CUIDADOS DE FILHA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. AVALIAÇÃO SUPERVENIENTE PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REDUÇÃO RECOMENDADA EM 10 HORAS SEMANAIS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FIXAÇÃO DA JORNADA EM 30 HORAS SEMANAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica em enfermagem e submetida à jornada de 40 horas semanais, objetivando a redução da carga horária para 20 horas, sem diminuição dos vencimentos e independentemente de compensação, para prestar cuidados à filha adulta com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual e dependência para as atividades cotidianas. 2. Sentença de procedência que determinou a redução da jornada em 50%, para 20 horas semanais, afastando o limite mínimo de 30 horas instituído pela legislação municipal superveniente, mediante aplicação do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal e, por analogia, da Lei Estadual n. 17.292/2017. 3. Recurso do ente municipal sustentando a necessidade de avaliação por Junta Médica Oficial, a incidência do art. 33-A da Lei Complementar Municipal n. 269/2014, incluído pela Lei Complementar Municipal n. 573/2025, e a impossibilidade de fixação judicial da jornada em patamar inferior a 30 horas semanais. 4. No curso da tramitação recursal, a Junta Médica Municipal, por meio do Ofício n. 019/2026, analisou os documentos multiprofissionais, o estudo social, a rotina de atendimentos, o contexto familiar e as condições clínicas da dependente, reconhecendo sua deficiência múltipla e recomendando a redução da jornada da servidora em 10 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de avaliação pela Junta Médica Oficial no momento da sentença impõe sua cassação; (ii) a legislação municipal superveniente deve reger a extensão do benefício; e (iii) há prova técnica suficiente para a redução da jornada a patamar inferior a 30 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal estende aos servidores estaduais e municipais o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990, assegurando horário especial, sem compensação e sem redução remuneratória, desde que sua necessidade seja comprovada por junta médica oficial. A tese vinculante não estabelece percentual determinado de redução da jornada. 7. A avaliação oficial realizada durante a tramitação do recurso constitui fato superveniente e deve ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Como a providência cuja ausência fundamentava o pedido de cassação já foi efetivada, mostra-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 8. A Lei Complementar Municipal n. 573/2025 suprimiu a omissão normativa ao incluir o art. 33-A na Lei Complementar Municipal n. 269/2014, assegurando a redução conforme as necessidades de cuidado, mas estabelecendo que a jornada resultante não poderá ser inferior a 30 horas semanais. No caso concreto, a aplicação desse parâmetro não esvazia o horário especial assegurado pelo Tema 1.097, pois preserva o benefício e a remuneração e coincide com o quantitativo recomendado pela avaliação médica oficial. 9. O laudo médico juntado no evento 1.7 e os documentos multiprofissionais apresentados no evento 13.2 demonstram a severidade da deficiência e a necessidade de assistência de terceiros. Não indicam, contudo, a quantidade de horas que deveria ser reduzida da jornada da servidora. A Junta Médica Municipal, após avaliação individualizada e multidisciplinar, recomendou especificamente a redução de 10 horas semanais. 10. Ausente prova técnica equivalente capaz de demonstrar a insuficiência da redução recomendada pela Junta Médica Municipal, não se justifica a fixação judicial da jornada em 20 horas semanais. O controle jurisdicional da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo não autoriza a substituição de conclusão técnica devidamente motivada por quantitativo desprovido de suporte probatório específico. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença quanto à extensão do horário especial, limitando a redução a 10 horas e fixando a jornada da servidora em 30 horas semanais, sem redução dos vencimentos e independentemente de compensação, observadas as avaliações periódicas previstas na legislação municipal. Tese de julgamento: “1. A realização superveniente da avaliação pela Junta Médica Oficial torna desnecessária a cassação da sentença e deve ser considerada no julgamento do recurso. 2. O Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal não fixa percentual determinado de redução da jornada e não impede sua regulamentação pela legislação municipal, desde que preservado o núcleo essencial do benefício e consideradas as necessidades concretamente comprovadas. 3. Reconhecida pela Junta Médica Oficial a necessidade de redução de 10 horas semanais e inexistente prova técnica que justifique quantitativo superior, a jornada deve ser fixada em 30 horas semanais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 493 e 933; Lei n. 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Complementar Municipal n. 269/2014, art. 33-A, incluído pela Lei Complementar Municipal n. 573/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e limitar a redução da jornada da autora a 10 horas semanais, fixando-a em 30 horas semanais, sem redução dos vencimentos e independentemente de compensação. A distribuição da jornada deverá ser definida administrativamente, de maneira compatível com as necessidades de cuidado reconhecidas pela Junta Médica Municipal e com o regular funcionamento do serviço público, sem prejuízo da finalidade do horário especial. O benefício deverá observar as avaliações periódicas e as possibilidades de renovação ou revisão previstas no art. 33-A, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar Municipal n. 269/2014, incluído pela Lei Complementar Municipal n. 573/2025. Ficam mantidos os demais termos da sentença que não contrariem esta decisão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. O Município recorrente é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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