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5000178-87.2022.8.13.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Estrela do Sul

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000178-87.2022.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARMELIA DUARTE SIMAO CPF: 001.121.456-20 RÉU: JOSE SIMAO DO PRADO CPF: 394.711.366-87 e outros D E C I S Ã O Vistos etc., ESPÓLIO DE CARMÉLIA DUARTE SIMÃO ajuíza “AÇÃO DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS” em face de JOSÉ SIMÃO DO PRADO e MARIA MADALENA CUNHA DO PRADO, qualificados nos autos (id. 9055388010), alegando, em síntese, que “José Simão do Prado, filho de Alcides Carlos Simão e de Carmélia Duarte Simão, faleceu no dia 28/11/2017, deixando bens a declarar, herdeiros necessários, dentre elas sua mãe (ascendente) e testamento em favor de suas irmãs; o de cujus era casado em comunhão universal de bens com a inventariante MARIA MADALENA CUNHA DO PRADO e o patrimônio do casal é composto dos bens descritos nas PRIMEIRAS DECLARAÇÕES apresentadas ao processo de seu inventário nº 0012095-67.2017.8.13.0248; resguardada a meação da viúva, há uma herdeira necessária (ascendente) para partilhar o patrimônio; CARMÉLIA DUARTE SIMÃO, sua herdeira necessária (ascendente) veio a óbito no dia 28/10/2020, no curso do inventário de seu filho, sendo substituída por seu espólio, representado por sua filha inventariante MARIA HELENA SIMÃO MACHADO, conforme termos de inventariante em anexo, cuja Ação de Inventário do De Cujus tramita na Comarca sob o nº 5000519-84.2020.8.13.0248; apesar de reiteradas tentativas, os interessados não lograram êxito em obter resposta ao pedido de prestação de constas feito extrajudicialmente pela herdeira necessária; observa-se pelo teor das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES acostadas que os bens são desfrutados, com exclusividade, pela inventariante MARIA MADALENA CUNHA DO PRADO, sem qualquer contraprestação à herdeira necessária (ascendente); há notícia de que há aplicações financeiras, contas judiciais, imóveis alugados e aumento do rebanho bovino, cujos frutos que são usufruídos sem que seja prestada conta à herdeira necessária (ascendente); impera a prestação de contas a partir da abertura da sucessão em 28/11/2017 uma vez que os imóveis, se não alugados, são de uso particular da inventariante MARIA MADALENA CUNHA DO PRADO, e se alugados geram renda que deve ser distribuída com a herdeira necessária; requer (…) a prestação de contas por parte da inventariante, verificando quais imóveis foram alugados ou desalugados desde o óbito de JOSÉ SIMÃO DO PRADO, as aplicações financeiras que há, as contas judiciais, os haveres deixados em testamento na Comarca de Araguari, do qual a inventariante é uma das legatárias da testamenteira e demais frutos que geram renda, quais foram as obrigações e impostos que foram pagos e quanto foi recolhido em relação a cada imóvel; sente-se prejudicado com a falta de informações acerca da administração do patrimônio comum o qual ela tem direito como herdeiro necessário, mas entende que o presente incidente é necessário para apurar a gestão do patrimônio deixado pelo De Cujus JOSÉ SIMÃO DO PRADO; é necessário que o ESPÓLIO tenha acesso àquilo que lhe é de direito, recebendo um relatório, de forma detalhada, das receitas e despesas dos bens inventariados desde a abertura do Inventário”. Por fim, requer a procedência dos pedidos para que a parte ré seja condenada “a apresentar as contas desde a abertura da Sucessão e até quando durar a administração dos bens e direitos sob a sua responsabilidade”. Instruiu a peça vestibular com documentos. Citada e intimada regularmente (id. 9741278794), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 9762807203 e ss.) – em que sustenta, resumidamente, que “inverídicas todas as demais alegações da requerente, notadamente quando afirma que já teria promovido a interpelação extrajudicial para apresentação das contas da administração da requerida, notadamente porque não houve a juntada de nenhuma notificação extrajudicial neste sentido; durante tratativas iniciais para se tentar alcançar uma composição amigável com o escopo de dar agilidade à tramitação do inventário, algumas vezes as filhas da requerente indagaram de forma vaga acerca dos pagamentos dos aluguéis das glebas de terra, porém curiosamente nunca se importaram ou questionaram acerca dos gastos e despesas para a manutenção do patrimônio deixado pelo de cujus; as indagações, informalmente realizadas, sempre foram prestadas ao patrono da requerente; ao contrário do alegado, não ocorre nenhum ‘desfrute’ exclusivo por parte da requerida, mas apenas e tão somente a administração do patrimônio, inclusive com a assunção de vários gastos para sua mantença, conforme se comprova pela planilha de prestação de contas anexa e os documentos que ora se juntam; o dever do inventariante é justamente a administração da massa do espólio, inclusive com o pagamento dos gastos onerosos que o referido patrimônio acarreta; falseia a verdade a requerente quando afirma que a requerida estaria aproveitando dos recursos financeiros deixados, especialmente alegadas aplicações financeiras ou outros valores em espécie; notadamente quanto a este item, a referida ‘aplicação financeira’, esta constou expressamente da relação de bens e direitos, no item 11 (id 4666458008, página 10 dos autos em apenso) e permaneceu depositada à disposição deste juízo, até que houve a autorização em um primeiro momento de expedição de um alvará para levantamento e pagamento do ITCMD devido, de tudo se prestando contas nos referidos autos (id 4666353139 dos autos em apenso); a referida exação inclusive ultrapassou o limite de 50% dos valores existentes na mencionada aplicação financeira e consequentemente, com o levantamento e pagamento do imposto houve uma invasão na própria meação da requerida, o que deverá ser reconhecido para fins de compensação quando da realização do pagamento dos respectivos quinhões hereditários, o que desde já se requer; posteriormente, o que se logrou levantar da referida aplicação financeira foi justamente o saldo remanescente da meação invadida, através de alvará judicial; com relação à alegação de que a requerida aluga as glebas de terra, realmente e de fato esta é a situação atual e que nunca foi omitida da requerente; a requerida é pessoa de avançada idade e de saúde debilitada, estando atualmente aposentada, conforme já mencionado, além de ser viúva do de cujus e não ter prole para assisti-la; já não possui mais condições para o desempenho de labor, em especial com a lida no campo e se simplesmente abandonasse as glebas de terra certamente ocorreria uma depreciação do patrimônio amealhado pelo casal; conforme se depreende de singela leitura das primeiras declarações já mencionadas, dentre o patrimônio construído pelo casal existem 04 (Quatro) glebas de terras, localizadas em três regiões distintas do município de Cascalho Rico, sendo duas delas contíguas; realizadas essas considerações, entendemos que se tornará muito mais clara a análise da prestação de contas, uma vez que os lançamentos dos aluguéis estão discriminados por contrato e por item; com relação à afirmação da requerente de que haveria notícia da existência de rebanho e que este inclusive estaria aumentando desde o falecimento do de cujus, destacamos que esta alegação é totalmente falaciosa, haja vista que o próprio patrono da autora assinou conjuntamente com este signatário uma petição solicitando autorização do juízo para realizar a alienação das reses, haja vista que nenhuma das partes teria condição de assumir as responsabilidades da lida com o gado; na mesma oportunidade foi requerido e autorizado por este juízo a alienação de um veículo motocicleta, além dos direitos hereditários relativos a um testamento que tramitou na comarca de Araguari e que já havia se findado, com o propósito de se facilitar posteriormente a realização de uma partilha cômoda; todos os mencionados bens que foram alienados tiveram a integralidade de seus recursos depositados à disposição deste juízo, conforme se comprova pela tramitação processual do inventário em apenso, portanto não existe ‘fruição’ unilateral do patrimônio como pretende fazer crer a requerente; várias despesas foram suportadas exclusivamente pela requerida, a qual se vê obrigada a se socorrer dos numerários resultantes dos aluguéis, citando exemplificativamente as próprias custas finais do inventário (id 9543918423) que aqui também elencamos nas declarações; outras despesas que também foram assumidas unilateralmente, ainda não foram localizadas em razão da exiguidade do tempo para manifestação, além da dificuldade de locomoção da requerida, que é senhora de avançada idade e reside em comarca distante de seu patrono; existem ainda outras despesas que se fazem e que se farão necessárias, à luz do orçamento do serviço de bateção de pasto agendado para a próxima semana e que por economia processual já foi lançado, ainda que de fato não tenha sido realizado nesta oportunidade”. Formulou reconvenção, na qual pede a condenação da parte autora na prestação de contas referente a “uma transferência bancária no valor de R$16.995,00 (Dezesseis Mil, Novecentos e Noventa e Cinco Reais), realizada no dia 01/11/2017, em favor da inventariante da requerente, bem como um saque promovido na agência bancária através do uso do cartão e senha do de cujus, no montante de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), na data de 17/11/2017”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial e pela procedência do pedido reconvencional. A parte autora impugnou a defesa oferecida, contestou a reconvenção e reiterou os seus pedidos (id. 9795847288 e ss.). Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (id. 10232494869) e a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco Sicoob de Cascalho Rico, pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal da parte autora (id. 10231619426). O processo foi saneado (id. 10311848522); deferiu-se a produção da prova oral e designou-se a audiência de instrução e julgamento, redesignada em id. 10369420314. Na solenidade instrutória (id. 10428160171), inquiriu-se uma testemunha; as partes afirmaram não ter interesse na produção de outras provas. A parte autora, em suas derradeiras razões, reiterou a procedência dos pedidos inaugurais (id. 10452058701). Regularmente intimada (via sistema PJe), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para memoriais (expedientes PJe). Decido. I. PEDIDO PRINCIPAL A ação de exigir contas possui natureza dúplice, desenvolvendo-se em duas fases distintas: na primeira, apura-se a existência do dever de prestar contas; reconhecido este, passa-se, na segunda, à apresentação, exame e eventual apuração de saldo, nos termos dos arts. 550 e seguintes, do Código de Processo Civil. Por se tratar de pronunciamento que encerra apenas a primeira fase do procedimento, sem pôr fim ao processo, a decisão que reconhece o dever de prestar contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, e não de sentença1. Na hipótese dos autos, a controvérsia, nesta primeira fase, limita-se à verificação da existência do dever jurídico da parte requerida de prestar contas da administração dos bens integrantes do espólio de José Simão do Prado. Nos termos do art. 618, VII, do CPC, incumbe ao inventariante prestar as contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Trata-se de uma obrigação decorrente da própria função exercida, sendo desnecessária a demonstração de irregularidade na administração. No caso concreto, é incontroverso que a parte requerida exerce a inventariança e administra os bens integrantes do espólio de José Simão do Prado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que “(…) há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) (…)” (REsp n. 1.941.686/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). A própria contestação reconhece a existência de receitas provenientes de locações e de despesas relacionadas à conservação do patrimônio, tendo apresentado demonstrativo de receitas e despesas. A documentação apresentada, contudo, foi expressamente impugnada pela parte autora, de modo que as suas suficiência, regularidade e correspondência com a integralidade dos atos de administração praticados pela inventariante deverão ser aferidas na fase própria de exame das contas. Além disso, “(…) [os] artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil consagram a necessidade de anuência de todos os herdeiros para que o inventariante quite dividas do próprio espólio (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.092507-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 04/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023). A prova oral produzida nos autos tampouco permite conclusão diversa; a testemunha ouvida em Juízo confirmou a existência de locações de áreas rurais e a necessidade de manutenção das propriedades, mas não soube precisar os valores das receitas ou despesas, nem afirmou conhecer a situação atual dos imóveis (id. 10428160171). Tais circunstâncias, portanto, deverão ser esclarecidas mediante a apresentação das contas e dos respectivos documentos comprobatórios. Assim, reconhecido o direito da parte autora de exigir contas, caberá à parte ré apresentá-las de forma discriminada, ficando para a fase subsequente o exame dos lançamentos, dos documentos que os amparam e de eventual saldo. II. PEDIDO RECONVENCIONAL De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) [a] reconvenção não é cabível no procedimento especial da ação de exigir contas, por incompatibilidade de ritos, devendo ser extinta sem resolução do mérito (…)” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.412462-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026). Além disso, os valores de R$16.995,00 (dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais) e R$8.000,00 (oito mil reais) referem-se a movimentações ocorridas antes da morte de José Simão do Prado, não se confundindo, portanto, com a administração do espólio posteriormente exercida pela inventariante. A pretensão reconvencional não demonstrou a existência de relação jurídica que imponha ao espólio autor o dever de prestar as contas acerca dessas movimentações, nos moldes do art. 550, do CPC. Eventual controvérsia acerca da regularidade ou destinação dessas operações não se confunde com o dever jurídico de prestar contas, que pressupõe relação de administração ou gestão de interesses alheios. Logo, impõe-se a extinção da reconvenção sem a resolução do mérito. III. Com tais considerações: a) RECONHEÇO o direito do ESPÓLIO DE CARMÉLIA DUARTE SIMÃO de exigir as contas da administração dos bens do ESPÓLIO DE JOSÉ SIMÃO DO PRADO e determino à inventariante MARIA MADALENA CUNHA DO PRADO que as apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma discriminada e documentada, relativas aos atos de gestão praticados desde 28/11/2017, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, §5º, do CPC). A suficiência e a regularidade da documentação já apresentada pela parte requerida serão apreciadas na fase própria de exame das contas. b) JULGO EXTINTA a reconvenção sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais2 e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, relativamente ao pedido principal, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional (art. 85, §2º, do CPC). Dê-se vista à parte requerida para o cumprimento do item “a”. Apresentadas as contas, dê-se vista à parte autora para manifestação, prosseguindo-se na forma dos arts. 550 e seguintes do CPC. Cópia desta decisão servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Intimem-se. Estrela do Sul/MG, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul 1“(…) A decisão prevista no art. 550, § 5º, do CPC limita-se a reconhecer a existência da obrigação de prestar contas, sem extinguir o processo nem exaurir a atividade jurisdicional, inaugurando a segunda fase do procedimento especial. O pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória de mérito, na forma do art. 203, § 2º, do CPC, por resolver parcela do mérito sem encerrar a relação processual (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.438175-7/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) 2“(…) A condenação em custas e honorários decorre da sucumbência na primeira fase da ação, em conformidade com o art. 85 do CPC (…)” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.472532-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026)

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