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TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000178-82.2021.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: HELENA MARIA DE JESUS CPF: 051.897.156-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Versam os autos sobre pedido de Habilitação de Sucessores em razão do falecimento da Exequente HELENA MARIA DE JESUS. Já procedida a intimação e a consequente manifestação da parte Ré, e estando comprovado o vínculo sucessório em relação a parte dos requerentes: HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de CARLOS RIBEIRO DA SILVA, GILVAN RIBEIRO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA como sucessores processuais da falecida Exequente. Determino a retificação da autuação do processo para inclusão imediata dos nomes acima como partes Exequentes. Tendo em vista as inconsistências verificadas na documentação juntada em relação aos demais requerentes, notadamente a inclusão de documentos e procurações de ILZA SILVA e a divergência na qualificação de JUVERCINO RIBEIRO SILVA: INTIME-SE o advogado representante de Ilza Silva e Juvercino Ribeiro Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as divergências documentais e comprove o vínculo sucessório com a de cujus, HELENA MARIA DE JESUS. Se o vínculo for demonstrado no prazo, proceda-se a inclusão de ILZA SILVA e/ou JUVERCINO RIBEIRO SILVA no polo ativo, devendo a petição de habilitação ser retificada. Se negativo, ou seja, se não houver vínculo sucessório ou não houver interesse na inclusão, promova-se o desentranhamento dos documentos pessoais e procurações estranhos ao feito, relativos a quem não for habilitado. Resolvidas as pendências acima e habilitados definitivamente todos os herdeiros, dê prosseguimento ao feito, nos termos do Art. 689, § 2º, do CPC e EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores depositados nos autos, em favor dos sucessores processuais habilitados. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Após, retornem os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. GIANE MOURA LUCAS DE FARIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
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