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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000178-69.2025.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: ENERDINBO GERADORA DE ENERGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO GUSTAVO GUEGA SILVA BEZERRA (OAB SP471845) ADVOGADO(A): FLAVIO VEITZMAN (OAB SP206735) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB SP314053) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) ADVOGADO(A): TERENCE DORNELES TRENNEPOHL (OAB SP336191) EMENTA TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. ISENÇÃO. REGISTRO NO CNPSA. CONTRATOS PARTICULARES. NECESSIDADE. 1. O art. 17 da Lei nº 14.119, de 2021, estabele hipótese de isenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, desde que os contratos sejam realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA. 2. Enquanto não instituído o CNPSA, é incabível o gozo do direito à isenção tributária em relação aos contratos firmados entre particulares, por expressa exigência legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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